Pergunta:
Tenho contratos em vigor que ultrapassarão dois anos após a revogação da Lei 8.666/93. Como será após a sua revogação? Deverá ser feita uma adaptação no aditivo. Caso afirmativo, como deve ser feito?
Resposta:
Os contratos celebrados sob a égide da Lei 8.666/93, que tenham sua vigência adentrando a 30 de dezembro de 2023, continuam a ser executados sob a sua égide. É o chamado efeito da ultratividade da norma.
Da mesma forma, por ex., os contratos de serviços continuados celebrados sob a égide da Lei 8.666/93 que preveem prorrogação, poderão ser prorrogados com base nela.
Tais afirmações encontram guarida no artigo 190, da Lei 14.133/21.
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