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As informações sobre despesas com saúde dos servidores e agentes políticos nos sistemas eSocial e EFD-Reinf nos órgãos públicos

Autor: Orivaldo Guimarães de Paula Filho

A extinção DIRF com envio anual para as novas rotinas de envios através dos sistemas eSocial e EFD-Reinf trás um aumento considerável da exigência de consistência nos dados enviados, e entre essas alterações, precisamos ter atenção nas despesas médicas reembolsadas ou descontadas dos servidores e agentes políticos e em especial, o plano de saúde.

A Receita Federal do Brasil realiza o cruzamento do que o órgão público informa com o que os servidores e agentes políticos declaram e caso existam divergências, o risco de retenção da declaração cresce e o problema aparece para o servidor ou agente político declarante, mas é possível evitar que isso aconteça com um ajuste de processo e com atenção as regras fiscais.

A declaração do plano de saúde e, os reembolsos e descontos, deixam de ser informadas em um único bloco como no passado e a informação é distribuída entre os sistemas eSocial e EFD-Reinf, conforme o tipo de beneficiário – servidor, agente político ou ex-servidores e a relação com a folha de pagamento.   É preciso entender para qual sistema as informações devem ser encaminhadas e qual valor deve ser informado para não criar inconsistências no Informe de Rendimentos.

A regra que separa o envio para o sistema eSocial ou EFD-Reinf é objetiva, se existe vínculo de remuneração ativo na folha de pagamento como os servidores estatutários, celetistas, nomeados para cargos de provimento em comissão e agentes políticos, ou seja, se há pagamento vinculado de salário, vencimento ou subsídio, a informação deve ser enviada através do sistema eSocial, caso contrário, como por exemplo, ex-servidores no sentido amplo que continuam por força de legislação específica fazendo jus a reembolso de despesas com saúde ou mesmo a planos de saúde, a informação deve ser enviada pelo sistema EFD-Reinf.

Existe um erro grosseiro que gera inconsistência imediata no IRRF que é o abatimento do valor diretamente na base de cálculo do IRRF mensal na folha de pagamento, sendo que a legislação tributária estabelece que a dedução de despesas médicas e odontológicas devem ser tratadas como ajuste na declaração anual de rendimentos da pessoa física. A nossa orientação é que plano de saúde em qualquer formato não deve ser utilizado para dedução do IRRF na folha de pagamento mensal.

Outro erro é que valor correto a ser informado não é, necessariamente, o valor que é descontado do beneficiário, precisamos separar claramente o custo total do benefício e o valor efetivamente pago pelo beneficiário, separando claramente o que é valor informativo e o que é o valor base fiscal.

O código do sistema eSocial de número 9911 – Assistência Médica[1] deve registrar o custo total do plano de saúde do beneficiário e seus dependentes, ou seja, a parcela paga pelo órgão público, a parcela paga pelo servidor e o valor de co-participação, quando esta existir. Esse valor tem papel de registro e composição de informação tributária, mas não é o valor que o servidor utiliza para a dedução na sua declaração anual do imposto de renda.

O código do sistema eSocial de número 9219 – Desconto de assistência médica ou odontológica – Plano coletivo empresarial[2] deve informar apenas o valor descontado do servidor. Esse é o valor que deve ser informado como referência para a dedução na declaração anual do servidor.

Exemplo:

O plano custa R$ 150,00 por segurado, o servidor titular inclui dois dependentes, totalizando três beneficiários e uma fatura de R$ 450,00, a legislação instituiu uma política de subsídio do órgão público para os seus servidores e os descontos serão na seguinte ordem:

Servidor titular, o órgão público paga R$ 100,00 e desconta R$ 50,00 do servidor.

Dependente 1, o órgão público paga R$ 50,00 e desconta R$ 100,00 do servidor.

Dependente 2, o órgão público não subsidia e desconta R$ 150,00 do servidor.

O lançamento na folha de pagamento e por conseqüência no sistema eSocial deve seguir a seguinte lógica:

No código 9911, que é um código informativo, será lançado o valor total de R$ 450,00, que é o custo total dos três beneficiários.

No código 9219, que é um código de desconto, será lançado o valor efetivamente descontado do servidor que é R$ 300,00, ou seja, R$ 50,00 + R$ 100,00 + R$ 150,00.

Esta rotina de informações dos valores no sistema eSocial e EFD-Reinf deve estar alicerçada em alguns pilares de regras a serem cumpridas pelo DP/RH, Contabilidade e Tesouraria que é separar quais informações serão enviadas para o sistema eSocial e quais devem ser enviadas para o sistema EFD-Reinf, não deixando nenhum caso específico sem tratamento adequado, caso ocorram. Não utilizar o plano de saúde como atalho irregular para reduzir o IRRF mensal na folha de pagamento. E registrar o custo total no código informativo e o valor descontado no código correto de desconto[3].

Com estes pilares de regras sendo cumpridos, o risco de quaisquer inconsistências diminui e o órgão público e os servidores ficam livres de qualquer tipo de transtorno quando do envio da declaração anual do imposto de renda.

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[1] DESCRIÇÃO DA NATUREZA DA RUBRICA: Valor não relativo a vencimento ou desconto, relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, como benefício ao trabalhador.

[2] DESCRIÇÃO DA NATUREZA DA RUBRICA: Desconto referente a participação do trabalhador no custo de assistência médica ou odontológica, ou em virtude de concessão do benefício em valor maior, nos casos de plano coletivo empresarial.

[3] Existe no sistema eSocial o código 9912 – Desconto de assistência médica ou odontológica – plano diferente de coletivo empresarial, que não deverá ser utilizado no caso de planos de saúde contratados de forma coletiva, sendo que a sua descrição deixa esta característica clara: DESCRIÇÃO DA NATUREZA DA RUBRICA: Desconto referente aos custos de assistência médica ou odontológica, quando não se tratar de plano de saúde coletivo empresarial (código [9219]).

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