
Pergunta
É POSSÍVEL, COMO EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO EM LICITAÇÕES DE COMPRAS, EXIGIR “ATESTADO DE DESEMPENHO ANTERIOR”, FACE O SILÊNCIO DO PERMISSO NO ARTIGO 67, INCISO II, DA LEI 14.133/21?
Para responder, cabe lembrar que a Lei 8.666/93, em seu § 4º do art. 30, trazia literalmente a possibilidade da exigência da comprovação de capacidade técnico operacional em licitações de compras, o que não produzia dificuldade para decidir relativamente à exigência, ou não. A Lei 14.133/21, no inciso II do artigo 67, por sua vez, omite-se quando trata de licitações para compras, limitando-se a permitir, na literalidade, para as licitações de “serviços”, abarcando obras eis que estas não se materializam sem serviços.
Numa análise literal do dispositivo, é vedada exigência de demonstração de capacidade técnico operacional para licitações de compras.
Considerando que a interpretação literal, por vezes, não é a mais cabível, na persecução do interesse público e à luz do inciso XXI, do artigo 37 da Carta Maior, não há como extrair do texto normativo do inciso II do art. 67, da Lei 14.13321 a norma, como sendo sempre comando de limitação absoluta.
Concluir que em todos os casos, independentemente de valores e conjuntos de obrigações/encargos que comporão o futuro objeto contratual da compra (cuja obrigação de dar pode agregar certas exigências da capacidade operacional específica) estaria vedada a exigência, estar-se-ia diante de regra comprometedora do próprio interesse público.
Assim, nas hipóteses em que, inequivocamente demonstrado em Estudo Técnico Preliminar- ETP, a indispensabilidade de exigência de demonstração de capacidade operacional compatível por dimensão de valor e/ou conjunto de encargos que reveste o fornecimento se apresentar como legítima, ainda que no silêncio da Lei, entendemos que não se põe de forma eloquente a vedação pela ausência do texto do inciso II do art. 67, da Lei 14.133/21.
Em situações excepcionais, cuja dimensão for robustamente demonstrada em ETP quanto a indispensabilidade de exigência, tal se põe como legítima. Nesse sentido são votos e exposições inteligentemente exarados em decisões de Corte de Contas sobre o assunto, com os quais comungamos.
PROF. BARONI
Se você tem alguma dúvida na área, envie sua pergunta pelo WhatsApp, clique bit.ly/WhatsAppIBRAPCursos
IBRAP – CURSOS E ASSESSORIA (16) 99173-6760 – bit.ly/WhasAppIBRAPCursos
Central de Atendimento: (16) 2132 7000
Rua Ceará, 2168 – 14085-520
https://www.ibrap.org.br
Ou, acesse o Portfólio do Prof. Baroni e veja diversos temas que podem te ajudar!

José Carlos Baroni
Para informações sobre o autor, clique aqui.