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DIRF – os momentos finais – O último envio – saiba como fazer sem contratempos

Autor: Orivaldo Guimarães de Paula Filho

Após a implantação total do eSocial e a substituição das diversas obrigações acessórias de prestação de informações para órgãos federais que incluiu a RAIS, a DCTF, o CAGED, a CAT, o PPP, simplificou as informações com a eCTPS e os depósitos através do FGTS Digital, faltava uma das mais significativas que é a substituição da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF através do eSocial e que já está em vigor desde de janeiro de 2025.

Segundo o Governo Federal, o objetivo é simplificar e agilizar o processo de prestação de informações sobre rendimentos pagos e retenções de tributos trazendo benefícios para todas as organizações públicas e privadas.

Para isso, iremos explicar o que são estas siglas.

DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

É a declaração feita pela fonte pagadora, com o objetivo de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, entre outras informações estabelecidas por ato normativo:

  • os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;
  • o valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
  • os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física;
  • os valores relativos a deduções.

As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF deverão informar, além dos beneficiários cujos rendimentos tenham sofrido retenção de IRRF, CSLL, PIS ou Cofins, todos os beneficiários de rendimentos, ainda que não tenham sofrido retenção na fonte do imposto sobre a renda:

  • do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70, inclusive o décimo terceiro salário;
  • do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, quando o valor pago durante o ano-calendário for superior a R$ 6.000,00, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
  • de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
  • auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70;
  • remetidos por pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70;
  • exclusivamente de pensão, igual ou superior a R$ 28.559,70, pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios;
  • exclusivamente de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a R$ 28.559,70, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios;
  • de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;
  • de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação, independentemente do valor total anual pago;
  • de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais;
  • referentes à parcela isenta de aposentadoria para maiores de sessenta e cinco anos, inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;
  • referentes à diária e ajuda de custo;
  • referentes ao abono pecuniário;
  • referentes às indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$28.559,70;
  • referentes às bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
  • pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;
  • pagos em cumprimento de decisões judiciais, ainda que dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo §1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003.

Ressalta-se que a apresentação da DIRF ficará dispensada em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021 alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.181, de 13 de março de 2024[1].

eSocial – Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas

Projeto do governo federal, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, armazenando-as em um Ambiente Nacional Virtual, a fim de possibilitar aos órgãos participantes do projeto, na medida da pertinência temática de cada um, a utilização de tais informações para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para a apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.

O eSocial estabelece a forma com que passam a ser prestadas as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural. Não se trata de uma nova obrigação tributária acessória, mas uma nova forma de cumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias já existentes. Com isso, ele não altera as legislações específicas de cada área, mas apenas cria uma forma única e mais simplificada de atendê-las.

São princípios do eSocial:

  • Dar maior efetividade à fruição dos direitos fundamentais trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores;
  • Racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações previstas na legislação pátria, relativa à cada matéria;
  • Eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas;
  • Aprimorar a qualidade das informações referentes às relações de trabalho, previdenciárias e fiscais; e
  • Conferir tratamento diferenciado às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte.

A prestação das informações pelo eSocial substitui, na forma disciplinada pelos órgãos e entes partícipes – Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério da Fazenda, Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social, o procedimento do envio das mesmas informações por meio de diversas declarações, formulários, termos e documentos relativos às relações de trabalho. As informações referentes a períodos anteriores à implantação do eSocial devem ser enviadas pelos sistemas utilizados à época. A recepção dos eventos pelo eSocial não significa o reconhecimento da legalidade dos fatos neles informados.


[1] § 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025:

I – pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;

II – pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e III – pelo evento S-2501 do eSocial.


EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais

É um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, que deve ser utilizado, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho que devem ser informadas através do Sistema eSocial. Também deve ser informada a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB, substituindo, portanto, o módulo da EFD-Contribuições.

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, ou seja, você pode enviar diversos arquivos .XML separados para compor a escrituração digital de um determinado período de apuração. Para enviar as informações o órgão pode usar um aplicativo próprio, software privado, transmitindo os arquivos via WebService ou usar o sistema disponível no Portal e-CAC.

Depois de enviar os eventos de informação com o fechamento do período e também enviar o fechamento do eSocial, a Declaração de Créditos e Débitos Tributários – DCTFWeb ficará disponível para ser editada e transmitida, liberando o DARF para o pagamento dos tributos – impostos, taxas e contribuições.

São obrigados ao envio da EFD-Reinf, mesmo que imunes e isentos:

  • empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
  • pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
  • pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
  • produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • adquirente de produto rural;
  • associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
  • pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, por si ou como representantes de terceiros.

O último envio – aspectos importantes

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF referente ao ano-calendário 2024 dos órgãos públicos ainda terá de ser elaborada e transmitida através do PGD-DIRF e todas as informações deverão ser encaminhadas dentro do prazo, ou seja, até o dia 28 de fevereiro de 2025 na próxima sexta-feira.

Caso haja interesse, o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos já está disponível no Anexo I do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 35, de 8 de novembro de 2024 [caminho disponível no final deste artigo].

Como já informamos anteriormente, a partir de janeiro de 2025 as informações sobre IRRF das pessoas físicas passam a ser informadas mensalmente através dos eventos do eSocial e das pessoas jurídicas através dos eventos da EFD-Reinf nos termos especificados na Instrução Normativa RFB nº 2.181, de 13 de março de 2024 [caminho disponível no final deste artigo]. Assim, entendemos que é de suma importância, alem de obrigatório, que as informações prestadas sejam corretas para que no ano de 2026 não ocorram erros nos informes de rendimentos dos servidores e não ocorram problemas que podem gerar fiscalizações e punições aos gestores e órgãos públicos.

As informações

As informações que devem constar na declaração a ser elaborada são:

Valores retidos na fonte, discriminados por mês de pagamento e pelos respectivos códigos de receita que podem ser consultados no SIEF[2] Receitas – Consulta Pública [caminho disponível no final deste artigo];

Rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória pagos ou creditados no Brasil;

Rendimentos pagos, entregues, creditados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior;

Dados completos dos beneficiários – pessoa física ou pessoa jurídica;

Dados sobre plano de saúde empresarial, caso o órgão público possua, informando CNPJ da operadora, CPF dos beneficiários e respectivos dependentes, valor de participação e de reembolsos, caso tenha ocorrido.

Atenção

Se a fonte pagadora – órgão público custear o valor total do plano de saúde sem a participação do servidor, não haverá valor a ser informado na PGD DIRF, esta mesma observação vale para as informações contidas no evento periódico S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho enviados ao Sistema Nacional do eSocial à partir de janeiro de 2025.

Se o servidor for beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial contratado pela fonte pagadora – órgão público, devem ser informados os totais anuais correspondentes à sua participação financeira discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

Os prazos

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF referente ao ano-calendário 2024 dos órgãos públicos deve ser encaminhada por meio do PGD DIRF, disponível no sitio da Receita Federal para baixar [caminho disponível no final deste artigo], sendo que os programas de gerenciamento de folha de pagamentos já estão atualizados com o leiaute e alguns até o trazem integrados, facilitando a elaboração e envio.

O prazo máximo para o envio da declaração será até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2025, sexta-feira.

O Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deve ser fornecido pelo órgão público aos servidores ativos, inativos, temporários e desligados durante o ano de 2024 até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte aos rendimentos, sendo que em 2025 será no dia 28 de fevereiro, sexta-feira. No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do IRRF, pagos pelo órgão público, o comprovante deverá ser entregue no mesmo prazo ao servidor que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano seguinte ao dos rendimentos. Estas informações constam da Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021 [caminho disponível no final deste artigo]. Este comprovante pode ser disponibilizado em formato digital e caso o servidor solicite em formato impresso deve ser fornecido sem custo.

Os pontos de atenção

É muito importante atentar aos rendimentos que devem ser declarados, sejam tributáveis, isentos ou não tributáveis, e todas as regras da DIRF que podem ser encontradas no sítio da Receita Federal no ambiente gov.br sob o título Perguntas e Respostas DIRF2025 e baixar o arquivo .pdf [caminho disponível no final deste artigo], para que nenhuma informação obrigatória fique fora, ou seja informada com imprecisão, da declaração, sendo importante lembrar que erros e inconsistências nas informações declaradas podem gerar multas tributárias ao órgão público sem prejuízo de outras medidas.

Os status de entrega

Após o envio, é fundamental acompanhar o status no portal e-CAC acessando o extrato do processamento e verificando a situação da entrega para garantir que tudo esteja correto, sem problemas.

Os status atribuídos podem ser:

EM PROCESSAMENTO, significa que a declaração foi entregue e o processamento segue em andamento.

ACEITA, o processamento foi concluído com sucesso e a declaração foi validada, ou seja, está entregue e a obrigação foi cumprida.

REJEITADA, foram encontrados erros na declaração e o envio da declaração de retificação é necessário evitando fiscalização e autuação por parte da Receita federal do Brasil.

RETIFICADA, a declaração original foi substituída integralmente por uma nova versão corrigida e que foi aceita.

CANCELADA, a declaração enviada foi anulada, está sem efeito legal, a obrigação não foi cumprida.

O acompanhamento dos status é de fundamental importância para evitar pendências fiscais e garantir que tudo esteja regularizado, que as obrigações foram cumpridas.

As multas e as penalidades

O atraso ou o envio com incorreções pode gerar multas e penalidades para os órgãos públicos e os procedimentos da Receita Federal do Brasil nestas situações compreende no envio prévio de intimação para a regularização da situação e caso não atendida são aplicadas multas calculadas no percentual de 2% ao mês-calendário ou fração com incidência sobre o valor dos tributos informados mesmo que já tenham sido recolhidos integralmente. Essas multas são limitadas ao percentual máximo de 20% sobre o valor dos tributos informados.

Também está prevista multa no valor de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Existem nas normas da Receita Federal do Brasil possibilidades de redução dos valores das multas no percentual de 50% de desconto se houver o envio espontâneo e anterior a qualquer notificação oficial e de 25% de desconto se houver a regularização dentro do prazo estabelecido na intimação.

Outras multas que podem vir a ser aplicadas ocorrem quando a fonte pagadora – órgão público recusa-se ao fornecimento do comprovante de rendimentos aos servidores ou fornecê-lo apresentando erros ou inconsistências mesmo que dentro do prazo legal previsto, sendo nestes casos o valor das multas estipulados em R$41,43 por comprovante.

A fonte pagadora – órgão público que prestar informações falsas sobre rendimentos, deduções ou IRRF está sujeita a uma multa de 300% sobre o valor indevidamente utilizado para reduzir o imposto ou aumentar a restituição ou compensação, sendo aplicada a mesma penalidade a quem se beneficiar dessas informações, quando souber ou dever saber que são inverídicas.

O final

Estas informações são válidas para pessoas físicas e jurídicas que tiveram retenção na fonte do imposto de renda no ano de 2024, sendo que as fontes pagadoras – órgãos públicos deverão seguir estas rfegras para a derradeira elaboração da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF. E, lembramos que o envio dos eventos do eSocial e da EFD-Reinf nos prazos e com correção são importantes para garantir que todas as obrigações acessórias de prestação de informações para os órgãos federais forma cumpridas.

Os caminhos

No texto em diversos momentos fazemos menção a [caminhos disponíveis no final deste artigo] e cumprindo com a nossa obrigação, aqui estão:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&&idAto=141589&&visao=compilado

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=136650

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=122177

https://siefreceitas.receita.economia.gov.br/codigos-de-receita-de-tributos-e-contribuicoes-darf-e-dje

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dirf

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirf/dirf2025-perguntas-respostas-v20241230.pdf/view

Para informações completas e detalhadas sobre os procedimentos necessários para que o envio dos eventos do eSocial e da EFD-Reinf no órgão público em que você trabalha sejam realizados com sucesso e sem contratempos, que as obrigações sejam cumpridas, disponibilizamos diversos cursos que podem ser realizados nos formatos presencial ou online ao vivo sobre esses temas e que podem ser acessados clicando aqui e aqui.


[2] Sistema Integrado de Espaço Físico.

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