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Assédio eleitoral – informações básicas

Apesar deste assunto impactar as relações entre os servidores públicos não é usual na Administração Pública, apesar de muito comum na área privada, mas que devido a ser um assunto atual resolvemos abordá-lo em nosso artigo que é o Assédio Eleitoral.

É importante saber que o Código Eleitoral nos seus arts 299, 300 e 301 tipifica como crime o assédio eleitoral, inclusive quando praticado por servidor público e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho atualizou resolução sobre o tema recentemente com orientações sobre os procedimentos a serem adotados nas ações judiciais que indicamos link ao final deste artigo.

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

O assédio eleitoral acontece quando um superior hierárquico ou mesmo um colega tenta forçar ou constranger o trabalhador a votar em um candidato ou partido político específico.

É considerado assédio eleitoral qualquer coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento do trabalhador, no intuito de influenciar ou manipular voto, apoio, orientação ou manifestação política.

Também é tipificado quando, no ambiente de trabalho, ocorre distinção, exclusão ou preferência por um trabalhador por conta de sua convicção ou opinião política. 

Podemos citar como exemplos de assédio eleitoral no trabalho:

  • reunião com trabalhadores para fazer campanhas políticas;
  • obrigar o uso de uniformes com frases, símbolos ou qualquer outro tipo de identificação  de determinada campanha eleitoral ou partido político ou mesmo, candidato;
  • ameaça de demissão caso não vote no candidato indicado ou predileto do assediador;
  • promessas de promoção, aumento de salário ou qualquer outro benefício a depender do resultado das eleições;
  • após a votação, exigir do trabalhador comprovação de voto em candidato específico;
  • definir escala de trabalho no dia da eleição para beneficiar ou prejudicaros trabalhadores;
  • construção da narrativa, muito comum nas empresas privadas, de que, caso um candidato específico não vença a eleição ou vença, implicará no fechamento da empresa ou redução do quadro de trabalhadores.

Outro ponto importante é que no dia da votação o empregador é obrigado a liberar, facilitar e possibilitar que o trabalhador exerça o seu direto de votar.

O assédio eleitoral pode ser comprovado de diversas formas, como:

  • troca de mensagens;
  • e-mails;
  • comentários e postagens nas redes sociais;
  • documentos;
  • imagens;
  • áudios;
  • ligações telefônicas gravadas;
  • vídeos;
  • registros de ocorrências em canais internos da empresa ou órgãos públicos.

É possível ainda provar o assédio eleitoral por meio de testemunhas que presenciaram a atuação do assediador ou tiveram conhecimento dos fatos.

O trabalhador deve gravar as reuniões ou manifestações que possam conter ameaças do empregador, superior hierárquico ou mesmo de colegas de trabalho, podendo também salvar as mensagens enviadas, e-mails ou documentos internos indicativos da ameaça ou coação, que são provas tanto para a denúncia, quanto processo.

Caso identifique que está sendo vítima de assédio eleitoral, o trabalhador pode fazer uma denúncia no Ministério Público do Trabalho, na Justiça Eleitoral ou nas Ouvidorias dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Além disso, as vítimas também podem procurar os sindicatos que representam a classe trabalhadora, que também podem auxiliar nas denúncias e adoção das medidas necessárias para coibir a prática do assédio.

Em caso de confirmação de assédio eleitoral, a pessoa que pratica poderá ser penalizada tanto na esfera trabalhista como na criminal e eleitoral, com:

Multa: o empregador pode ser multado pelas autoridades responsáveis, como o Ministério Público do Trabalho ou a Justiça Eleitoral.

Rescisão indireta: se o superior hierárquico estiver pressionando o trabalhador a votar em determinado candidato ou partido, este pode pedir demissão por meio da rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo mais verbas rescisórias, sendo esta uma situação não aplicável a servidores públicos. 

Indenização: caso o trabalhador sofra com o assédio eleitoral, o empregador pode ser obrigado a pagar uma indenização por danos morais.

Sanções penais: o assédio eleitoral é considerado um crime eleitoral e o assediador pode ser penalizado até mesmo com a pena de prisão, dependendo da gravidade do assédio.

Links para a legislação citada:

Código eleitoral
Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Cursos do Professor Orivaldo Guimarães de Paula Filho:

Assédio Moral e Sexual no âmbito da Administração Pública
Departamento Pessoal na Administração Pública
Estruturação de Escolas de Governo em Prefeituras e Câmaras Municipais
Plano de Carreiras
Remuneração dos Agentes Públicos – Agentes Políticos e Servidores
Plano de Carreiras dos Profissionais da Educação
Política de Bem-Estar, Saúde, Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização do Profissional da Educação
Avaliação de Desempenho para Profissionais da Educação
Gestão de Recursos Humanos para Profissionais da Educação
Avaliação de Desempenho
Avaliação de Desempenho para Avaliadores no Serviço Público
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Como Planejar, Elaborar e Executar um Concurso Público
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