Reequilíbrio de preço de contrato celebrado por órgão participante de consórcio público no procedimento auxiliar de ata de registro de preços, com base no art. 124, inciso II, d, da lei 14.133/21, para o quantitativo especificamente contratado.
Celebramos contrato administrativo, na qualidade de Órgão Participante, fundado em ata de registro de preços promovido por consórcio público da qual o nosso município é consorciado. Dada a ordem de execução, pleiteia o contratado reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, juntando documentos demonstrando elevação de custos de materiais- insumos na execução do objeto contratual específico, com fundamento no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei 14.133/21.
Pergunta
É possível, com base nessas provas de quantitativos limitados à contratação, a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro, com base na prova vinculada aos quantitativos do contrato específico?
R) Com base nos nas informações abstratas trazidas, e divergindo de entendimentos contrários já que o tema pode gerar polêmica, a resposta é negativa em termos abstratos. Assim se entende com base no princípio inserto no inciso XXI do art. 37, da CF, que tutela a equação econômico financeira material da proposta e daí, por conseguinte do(s) contrato(s) celebrados com base nela. Ora, se a aceitação da proposta no campo do valor foi feita pelo Pregoeiro/Agente de Contratação se deu com base no volume estimado na disputa e não de cada contrato celebrado, não faria sentido aceitação de prova da quebra da equação com quantitativos diversos daquele.
Tal entendimento decorre, exatamente, da igualdade de oportunidade de participação do certame e do preço fundado no volume estimado do certame licitatório. Na licitação consorciada, trazida na ideia de central de compras, a disputa está atrelada à expectativa de faturamento das quantidades estimadas como um todo, de maneira que a equação econômico financeira material, momento da declaração da aceitabilidade da proposta pelo pregoeiro/agente de contratação, se configurou na quantidade orientada pela escala quantitativa do objeto licitado.
Assim, tratando-se de elevação de custos na composição do preço registrado, o exame do pleito e o cálculo do contrato – caso concreto trazido – devem estar atrelados ao quantitativo registrado do qual valeu-se o licitante para elaboração de sua proposta analisada e aceita pelo Órgão Gerenciador.
Isto posto, inobstante o pleito perante o Órgão Participante Contratante e não ao Órgão Gerenciador, a comprovação, análise e decisão sobre a existência dos pressupostos legitimadores do reequilíbrio econômico-financeiro, deverão ter por base os quantitativos totais da Ata de Registro de Preços e não do contrato pontualmente celebrado pelo Órgão Participante. O ideal seria que tal pleito corresse junto ao Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, e daí a legitimação, ou não, da revisão do preço registrado, com o acompanhamento dos(s) Órgãos(s) Participantes Contratantes.
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José Carlos Baroni
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