Pergunta:
É possível, somente com regime de adiantamento, e como funciona o “contrato verbal” do disposto no § 2º do artigo 95, da nova lei de licitações?
Resposta:
Num primeiro entendimento, se comparado com disposto no § único do artigo 60 da revogada lei 8.666/93, não se encontrará as palavras “feitas em regime de adiantamento“, o que, de certa forma, pode levar a duas situações:
1) falha do legislador, ou
2) possibilidade sim de despesas de pequeno valor e pronto pagamento e ausente obrigação futura, ser realizada sem que seja suportada por regime de adiantamento.
Fico com a segunda: faz-se possível a contratação de pequeno valor – em situações excepcionalíssimas devidamente comprovada a impossibilidade da realização pelo regime normal de contratações (licitação, dispensa ou inexigibilidade).
Afinal, o artigo 68, da lei 4.320/64 é expresso em dispor “aos casos de despesas expressamente definidos em lei” ora, se a lei 14.133/21, contrariamente à 8.666/93, não contem as palavras “em regime de adiantamento”, não está condicionada a realização de despesa exclusivamente ao regime de adiantamento.
Concluo, então, pela possibilidade de contrato verbal sem que seja precedido de regime de adiantamento. Não pode o interprete restringir onde a lei não restringe, obviamente, como exceção e nos limites do § 2º do artigo 95, da NLLC.
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José Carlos Baroni
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