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Perguntas e Respostas – Aditamento de contrato de obra no regime de execução empreitada por preço global, decorrente de pequenas variações, positivas ou negativas, de itens do cronograma físico. Legalidade

Pergunta:
Não caracterizado erro de projeto básico, deve ser aditado contrato de obra pública no regime de execução empreitada por preço global, para cobrir variações positivas ou negativas de pequena monta de quantitativos do cronograma físico?

Resposta

A resposta é negativa, isto porque é próprio e aceitável em projetos básicos variações de quantitativos, positivas ou negativas dentro de padrões aceitáveis, frente a execução de contratos, desde que não sejam caracterizáveis como erro de projeto.  Essa é a inteligência que se pode extrair do disposto no § 9º do artigo 46, da Lei 14.133/21, ao estabelecer que, na hipótese desse regime de execução “ …. adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.” (grifado nosso)

Depreende-se que o comando legal se vincula a metas de resultado, trazendo as vedações como as defendidas. Assim, deve a Administração contratante negar aditamentos quantitativos remissíveis ao comando do § 9º do artigo 46, da Lei 14.133/21, por estar dentro da margem de aceitação de variação no seguimento de obras públicas. A fiscalização do contrato se fará por meio de verificação do cumprimento da execução das etapas do cronograma físico-financeiro (como um todo), de maneira que pequenas variações positivas ou negativas dos quantitativos não legitimam aditamentos contratuais. A aceitação de variações do projeto básico e sua execução, obviamente, não alcança os termos da qualidade segundo especificações técnicas, que deverá ser fielmente observado.

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