Autor: Orivaldo Guimarães de Paula Filho
Como é sabido por todos, no dia 14 de outubro de 2026, o Senado Federal aprovou o texto já anteriormente aprovado pela Câmara dos Deputados sem alteração da proposta de emenda à Constituição e que foi promulgada como Emenda Constitucional nº 141 no dia 16 de outubro de 2026, que sela o fim da denominada “escala 6×1”, a princípio as alterações constitucionais previstas não alteram as jornadas de trabalho existentes nos diversos órgãos públicos que em sua totalidade já trabalham quarenta horas semanais e, portanto, possuem dois dias de descanso semanal.
Outro ponto importante que deve ser analisado e discutido é que os incisos XII e XV alterados do art. 7º da Constituição Federal foram recepcionados pelo § 3º do art. 39 também da Constituição Federal determinando que devem ser aplicados aos “servidores ocupantes de cargo públicos”, portanto também aos estatutários, respeitando o disposto nas suas respectivas leis de regência. Independente dessa nossa análise preliminar, o objeto deste artigo será a possível aplicação da proposta de emenda à Constituição aos servidores públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.
A partir deste ponto iremos analisar detidamente os artigos desta emenda à Constituição Federal.
O art. 1º determina que a Constituição Federal deverá vigorar com as alterações previstas nos incisos XIII e XV do art. 7º e numera o parágrafo único como § 1º e determina que a duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, sendo facultada a compensação de horários, aqui entendemos que inclusive através de sistema de banco de horas nos termos previstos na legislação pertinente e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo que no § 2º inserido no ordenamento constitucional está explicitado o respeito aos direitos dos trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora. A maior alteração e a que demanda maior cuidado por parte dos profissionais que atuam nos órgãos de recursos humanos e departamento pessoal na Administração Pública, é o disposto que altera o repouso semanal remunerado para dois dias, sendo pelo menos um deve ser preferencialmente aos domingos e que traz implicações nos cálculos de diversos outros direitos e também deveres.
1 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A princípio para os empregados públicos que já atuam em regime de quarenta horas semanais não haverá alteração nas folgas, já possuem este direito e este não será mudado. Também entendemos que o divisor de horas trabalhadas para efeito de cálculo não sofrerá alteração, mantendo-se o divisor duzentos, sendo extinto o divisor duzentos e vinte e alterados os divisores de todas as demais jornadas que deverão atender, após quatorze meses da publicação da emenda, a seguinte situação para quem trabalha duzentas horas mensais que é igual a quarenta horas semanais divididas por cinco dias oito horas diárias e considerando que serão dois descansos remunerados. Para os servidores que trabalham em regime mensalista haverá pouca alteração no valor do pagamento recebido.
Neste artigo não iremos discorrer sobre os cálculos referentes às jornadas inferiores a quarenta horas, sendo que em todas elas haverá cálculos diferenciados e serão objeto de novos estudos.
As alterações irão ocorrer principalmente nos cálculos dos reflexos nas horas extraordinárias tendo em vista que estas compõem a remuneração do servidor celetista e demandam cálculo específico para apurar o denominado popularmente “DSR sobre Horas Extraordinárias” que deverá considerar que não mais estamos apurando um DSR por semana, mas dois DSRs por semana e neste ponto o texto constitucional alterado é claro.
Existem também os reflexos destes “DSR sobre Horas Extraordinárias” nos cálculos da remuneração das férias incluindo o terço constitucional, no décimo terceiro salário e nos depósitos do FGTS seguindo os termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em contrapartida, entende-se que com esta alteração constitucional nas situações em que não houver o cumprimento da jornada semanal em sua totalidade nos termos do art. 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1.949 e regulamentado pelo art. 158 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021 o servidor deverá perder os valores relativos aos descansos semanais remunerados.
Outro ponto que precisamos ter atenção e que ainda não temos uma avaliação precisa é com relação aos servidores que atuam em escalas de trabalho, em especial, a denominada escala 12×36, já que quando houver a redução final para quarenta horas semanais esta deverá sofrer alguns ajustes e que também será objeto de novos estudos específicos.
2 Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
3 Art. 158. O trabalhador que, sem motivo justificado ou em razão de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana e cumprido integralmente o seu horário de trabalho perderá a remuneração do dia de repouso.
§ 1º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.
§ 2º As ausências decorrentes de férias não prejudicarão a frequência exigida.
§ 3º Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso que recaírem no mesmo dia.
§ 4º Considera-se semana, para fins de pagamento de remuneração, o período de segunda-feira a domingo que antecede o dia determinado como repouso semanal remunerado.
Com relação aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Emenda referem-se a acordos e convenções coletivas que por enquanto não são possíveis no ambiente trabalhista da Administração Pública e a lei que deverá regulamentar as hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os DSRs poderão observar regimes de trabalho diferenciados, mas sempre respeitando os limites previstos.
O art. 2º determina que a redução da jornada de trabalho e o aumento do período de descanso remunerado serão aplicados a todos os “contratos de trabalho” em vigor e não deverão sofrer qualquer tipo de redução no valor do salário pago, seja esta nominal, proporcional ou de qualquer outro tipo, aplicando-se aos pisos salariais das diversas categorias profissionais.
No art. 3º estipula-se em dois meses a partir da publicação da emenda, ou seja, a partir de 16 de outubro de 2026 com o final deste prazo em 15 de dezembro de 2026, “ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional” que atualmente não são aplicáveis ao ambiente trabalhista da Administração Pública.
O texto do art. 4º estabelece que as jornadas de trabalho já fixadas em quarenta horas ou menos não deverão sofrer redução proporcional, mas deverão aplicar o disposto no inciso XV do caput do art. 7º com a nova redação promulgada, ou seja, tem direito a dois descansos semanais remunerados e o art. 5º diz que Lei Complementar poderá estabelecer medidas transitórias condicionadas à manutenção de níveis de emprego e de mitigação dos impactos para os MEIs, MEs e EPPs.
No art. 6º fica estabelecido que a implementação da redução da jornada será implementada em duas etapas, sendo que a partir de 16 de dezembro de 2026 e até 15 de dezembro de 2027 a duração do trabalho normal não excederá a quarenta e duas horas semanais e a partir de 16 de dezembro de 2027 a duração do trabalho normal não excederá a quarenta horas semanais.
O art. 7º flexibiliza o disposto no art. 6º, mas entendemos que não é aplicável ao ambiente trabalhista da Administração Pública.
No art. 8º cria-se regra para os empregados do setor privado, que seja portador de diploma de nível superior e com remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente em R$ 21.188,88 , não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitando o direito a dois descansos semanais remunerados e a irredutibilidade salarial. Estas regras não são aplicáveis aos “empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” conforme o § 1º e no § 2º determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações relativas a este tema.
4 R$8.475,55 multiplicado por 2,5 que é igual a R$ 21.188,875.
O art. 9º diz respeito aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada que não são objeto de nosso estudo.
O art. 10 e último estabelece quando a Emenda Constitucional entrará em vigor.
Estas são as análises realizadas por nossa equipe técnica neste primeiro momento e baseada em nossa experiência em órgãos públicos, posteriormente conforme estiverem consolidados os entendimentos e a legislação regulamentadora voltaremos ao tema.
Emenda Constitucional 141, de 16 de outubro de 2026
Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:
“Art. 7º ………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
XIII – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
…………………………………………………………………………………
XV – repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;
…………………………………………………………………………………
§ 1º ……………………………………………………………….
§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.
§ 3º Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.
Parágrafo único. A irredutibilidade salarial estabelecida no caput deste artigo aplica-se inclusive aos pisos salariais.
Art. 3º Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional.
Art. 4º A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 5º Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.
Art. 6º A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte:
I – 2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais;
II – 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º No prazo previsto no inciso II do caput do art. 6º, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho estabelecida no inciso I do caput do art. 6º desta Emenda Constitucional, respeitado o disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 8º Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitados o inciso XV e o § 2º do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao disposto no caput deste artigo.
Art. 9º Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico- financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Emenda Constitucional.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
§ 2º Os empregados alocados na execução dos contratos de que trata este artigo passam a ser abrangidos pelas disposições desta Emenda Constitucional relativas à duração do trabalho normal na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo previsto no caput deste artigo, assegurada a irredutibilidade salarial.
§ 3º Os contratos aditados no prazo de 2 (dois) meses da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I – após decorridos 2 (dois) meses de sua publicação, em relação à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 16 de outubro de 2026.
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Jornada de trabalho e registro de ponto na Administração Pública
Prática de cálculos da folha de pagamento da Administração Pública – características e especificidades
Orivaldo Guimarães de Paula Filho
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