Nos termos do inciso II do § 4º do art. 5º da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, finalizou a excepcionalidade no recolhimento das guias do FGTS através dos sistemas SEFIP/Conectividade Social no dia 31 de dezembro de 2024.
À partir de 1º de janeiro de 2025, órgãos públicos das administrações direta e indireta devem utilizar exclusivamente o sistema FGTS Digital para a geração de guias de recolhimento e outras funcionalidades.
Os sistemas SEFIP/Conectividade Social permanecerão disponíveis exclusivamente para:
- recolhimentos de débitos anteriores à implantação do FGTS Digital – competência março de 2024;
- recolhimento de débitos até a competência dezembro de 2024, exclusivamente para órgãos públicos – administrações direta e indireta;
- recolhimentos decorrentes de reclamatórias trabalhistas, utilizando os códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do SEFIP, conforme o Manual de Orientação ao Empregador publicado pela Caixa Econômica Federal.
Essas medidas seguem as diretrizes contidas na Portaria MTE nº 240, de 2024, que regulamenta a transição para o FGTS Digital.
É de fundamental importância que todos os órgãos públicos adotem as providências necessárias para adequação no prazo estabelecido.
Recomendações aos responsáveis pelo Departamento Pessoal dos órgãos públicos das administrações direta ou indireta:
- implementar e capacitar equipes para o uso do FGTS Digital;
- adequar processos internos para garantir o cumprimento das obrigações de recolhimento do FGTS;
- consultar o material de suporte e os manuais técnicos disponíveis no portal oficial do FGTS Digital.
O IBRAP reforça a importância do cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos, evitando transtornos, possíveis irregularidades que possam impactar os gestores públicos e servidores, evitando também apontamentos dos órgãos de controles interno e externo.
Curso relacionado ao tema:
1062 – eSocial – FGTS Digital na Administração Pública
Orivaldo Guimarães de Paula Filho
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