O eSocial é projeto do governo federal, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, armazenando-as em um Ambiente Nacional Virtual, a fim de possibilitar aos órgãos participantes do projeto, na medida da pertinência temática de cada um, a utilização de tais informações para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para a apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.
O eSocial estabelece a forma com que passam a ser prestadas as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural. Não se trata de uma nova obrigação tributária acessória, mas uma nova forma de cumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias já existentes. Com isso, ele não altera as legislações específicas de cada área, mas apenas cria uma forma única e mais simplificada de atendê-las.
São princípios do eSocial:
- Dar maior efetividade à fruição dos direitos fundamentais trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores;
- Racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações previstas na legislação pátria, relativa à cada matéria;
- Eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas;
- Aprimorar a qualidade das informações referentes às relações de trabalho, previdenciárias e fiscais.
A prestação das informações pelo eSocial substitui, na forma disciplinada pelos órgãos e entes partícipes – Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério da Fazenda, Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social, o procedimento do envio das mesmas informações por meio de diversas declarações, formulários, termos e documentos relativos às relações de trabalho. As informações referentes a períodos anteriores à implantação do eSocial devem ser enviadas pelos sistemas utilizados à época.
A recepção dos eventos pelo eSocial não significa o reconhecimento da legalidade dos fatos neles informados.
Está obrigado ao envio dos eventos do eSocial todo aquele que contratar prestador de serviço pessoa física, independente de vínculo trabalhista ou administrativo, e possua alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica de trabalho, inclusive se tiver natureza administrativa, conforme a legislação pertinente.
O obrigado pode figurar nessa relação como empregador, nos termos definidos pelo art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho[1] ou como contribuinte, conforme delineado pela Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional[2], na qualidade de empresa, inclusive órgão público.
As informações são prestadas ao Sistema eSocial por meio de eventos. Tratam-se esses eventos de arquivos com informações dos declarantes, elaborados de acordo com uma estrutura específica e pré-determinada.
A forma como os dados devem ser dispostos num evento, as regras de validação de preenchimento dos campos e a estrutura dessas informações, necessárias à composição de um evento, são chamadas de leiaute.
Todos os eventos sejam de tabelas, não periódicos, periódicos, totalizadores ou processo trabalhista possuem leiaute específico e o conjunto desses com seus anexos, são publicados e ficam disponíveis no sítio do eSocial.
As informações requeridas nos eventos devem ser preenchidas com a observância de dois tipos de regras: as regras de validação constantes nos próprios grupos e campos do leiaute e as regras gerais, constantes de uma tabela específica de regras de validação dispostas de forma clara e publicadas como anexo dos arquivos de leiaute do eSocial.
Os eventos do eSocial são:
Eventos de tabelas ou tabelas do empregador
- informações do empregador/contribuinte e órgão público (S-1000);
- tabela de estabelecimentos, obras de construção civil e unidades de órgãos públicos (S-1005);
- tabela de rubricas (S-1010);
- tabela de lotações tributárias (S-1020); e
- tabela de processos administrativos e judiciais (S-1070).
Eventos não periódicos
- registro preliminar de trabalhador (S-2190);
- cadastramento inicial do vínculo e admissão/ingresso de trabalhador (S-2200);
- alteração de dados cadastrais do trabalhador (S-2205);
- alteração de contrato de trabalho (S-2206);
- comunicação de acidente de trabalho (S-2210);
- monitoramento da saúde do trabalhador (S-2220);
- afastamento temporário (S-2230);
- cessão/exercício em outros órgãos (S-2231);
- condições ambientais do trabalho – agentes nocivos (S-2240);
- reintegração/outros provimentos (S-2298);
- desligamento (S-2299);
- trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário – inicio (S-2300);
- trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário – alteração contratual (S-2306);
- trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário – término (S-2399);
- cadastro de beneficiário – entes públicos – inicio (S-2400);
- cadastro de beneficiário – entes públicos – alteração (S-2405);
- cadastro de benefício – entes públicos – inicio (S-2410);
- cadastro de benefício – entes públicos – alteração (S-2416);
- reativação de benefício – entes públicos (S-2418);
- cadastro de benefício – entes públicos – término (S-2420);
- exclusão de eventos (S-3000);
Eventos periódicos
- remuneração de trabalhador vinculado ao regime geral de previdência social (S-1200);
- remuneração de servidor vinculado ao regime próprio de previdência social (S-1202);
- benefícios – entes públicos (S-1207);
- pagamentos de rendimentos do trabalho (S-1210);
- comercialização da produção rural – pessoa física (S-1260);
- contratação de trabalhadores avulsos não portuários (S-1270);
- informações complementares aos eventos periódicos (S-1280);
- reabertura dos eventos periódicos (S-1298);
- fechamento dos eventos periódicos (S-1299).
Para os órgãos públicos, os eventos periódicos S-1260, S-1270 e S-1280, não são aplicáveis, portanto não devem ser encaminhados.
Eventos processo trabalhista
- processo trabalhista (S-2500);
- informações dos tributos decorrentes de processo trabalhista (S-2501);
- exclusão de eventos – processo trabalhista (S-3500).
Eventos totalizadores
- informações das contribuições sociais consolidadas por trabalhador (S-5001);
- imposto de Renda Retido na Fonte por trabalhador (S-5002);
- informações do FGTS por trabalhador (S-5003);
- informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte (S-5011);
- imposto de Renda Retido na Fonte consolidado por contribuinte (S-5012);
- informações do FGTS consolidadas por contribuinte (S-5013);
- informações consolidadas de tributos decorrentes de processo trabalhista (S-5501);
- informações do FGTS por trabalhador em processo trabalhista (S-5503).
As penalidades e multas aplicadas pelo não cumprimento das obrigações através do sistema eSocial, não é determinada pela legislação instituidora desse sistema, mas através das diversas normas já existentes como o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e suas posteriores alterações – Consolidação das Leis do Trabalho, Regulamentos da Previdência Social, Regulamento do Imposto de Renda etc. Para os órgãos públicos, em especial o da esfera Municipal, a principal penalidade é a suspensão da Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social – CND.
Notas de Rodapé
[1] Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
[2] Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Cursos do professor Orivaldo Guimarães de Paula Filho sobre o tema:
Curso 1454 – eSocial curso básico – 8 horas-aula
Curso 1524 – eSocial curso completo – 16 horas-aula
Curso 1511 – eSocial eventos periódicos – 8 horas-aula
Curso 1602 – eSocial eventos não periódicos – 12 horas-aula
Curso 1596 – eSocial eventos SST – 8 horas-aula
Curso 1513 – eSocial eventos processo trabalhista – 8 horas-aula
Curso 1527 – eSocial eventos totalizadores – 8 horas-aula
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Orivaldo Guimarães de Paula Filho
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