Autor: Orivaldo Guimarães de Paula Filho
Entrou no dia 3 de abril de 2026 em vigor a Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, que obriga as organizações públicas e privadas a disponibilizar os laudos caracterizadores de insalubridadee de periculosidade aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
Por constarem no corpo normativo das NR-15 – Atividades e Operações Insalubres e NR-16 – Atividades e Operações Perigosas e não restritos a anexos específicos, os itens alterados possuem aplicação geral, alcançando todas as situações de caracterização ou descaracterização de atividades e operações insalubres ou perigosas, independentemente de se tratar de atividades com motocicletas.
As normas não impõem um meio específico de disponibilização, se físico ou eletrônico, e também não exige divulgação automática ou ampla. A disponibilização do documento é atrelada à capacidade da organização pública ou privada de proceder a concessão da documentação dentro dos prazos legais, desde que os laudos estejam integralmente acessíveis.
A alteração na legislação através desta portaria traz segurança jurídica para as organizações, ao mesmo tempo em que transforma os trabalhadores em agentes ativos na fiscalização destes documentos, sendo que a obrigatoriedade da concessão destes laudos e também de outros exigidos em várias NRs já existia de forma implícita, mas por não existir obrigatoriedade explicita não era cobrada, sendo sua utilização limitada às situações de conflitos, em especial nas ações trabalhistas.
Durante a ação de fiscalização, poderá ser solicitado ao gestor da organização que apresente os laudos caracterizadores de insalubridade ou periculosidade aplicáveis ao estabelecimento, à unidade administrativa ou mesmo às atividades inspecionadas e a ausência do documento, sua indisponibilidade ou a negativa injustificada de acesso poderá ocasionar as conseqüências administrativas previstas na legislação trabalhista, inclusive à lavratura de auto de infração, quando não caracterizada hipótese legal de aplicação do critério da dupla visita.
Outro ponto relevante contido nesta Portaria é a aprovação do Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicletas da NR-16 – Atividades e Operações Perigosas que regulamenta todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991 (Código de Trânsito Brasileiro).
Definindo claramente o que é uma motocicleta para fins desta Portaria e descaracterizando como tal qualquer veículo que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los.
Além de afastar a atividade perigosa em diversas situações em que o uso da motocicleta existe, como:
- o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada;
- as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública;
- as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e
- as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Também estabelece a obrigatoriedade de laudo técnico para caracterização ou descaracterização da atividade perigosa que é de responsabilidade da organização, seja pública ou privada, e que deverá ser elaborado por Médico ou Engenheiro do Trabalho.
Em nosso entendimento, isso implica que a organização deve realizar avaliação sistemática das atividades que envolvam motocicletas, levantar de forma estruturada informações sobre rotas, tipos de vias, frequência de uso e tempo de exposição e elaborar um laudo que indique expressamente se há ou não periculosidade, justificando as conclusões adotadas. Sendo que este laudo deverá integrar o conjunto documental de Segurança e Saúde no Trabalho da organização e deve ser coerente com o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, com o inventário de riscos e, quando aplicável, com o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e as informações prestadas ao Sistema eSocial.
Para quem tiver interesse em conhecer o texto integral da Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, clique aqui.
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Orivaldo Guimarães de Paula Filho
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