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EFETIVIDADE E EFICÁCIA DOS CONTRATOS PÚBLICOS POR MECANISMOS DEFINIDOS EM BASES TANGÍVEIS DE SEUS INSTRUMENTOS

Obter o resultado esperado em contratação pública exige compromisso atento na etapa de planejamento, muito anterior à formalização do contrato. Obter os melhores resultados ainda é um desafio para aqueles que militam na seara pública.

A evolução da qualidade das entregas em contratações esbarra em vários fatores, alguns preexistentes e outros emergentes durante a execução dos contratos.

Neste artigo trataremos de uma ferramenta útil para melhoria das entregas, infelizmente pouco utilizada, notadamente em contratações com dedicação exclusiva de mão de obra ou que tenham predominância de mão de obra, permitido na Lei 14.133/21. Trata-se do IMR – INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO, inigualável ferramenta à disposição para melhoria das entregas dos objetos contratuais com a qualidade desejada.

É comum, em termos de execução contratual, o fiscal técnico ou setorial atestar que os serviços estão sendo prestados fielmente consoante estabelecido em contrato. No entanto, na ponta, pelos que são atingidos pelos serviços, severas críticas são tecidas em razão da comprometida qualidade.

O IMR, mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação dos serviços e respectivas adequações de pagamento é, sem dúvida, importante ferramenta para conciliar o “fiel cumprimento das obrigações contratuais” com a satisfação do público diretamente afetado pela qualidade dos serviços.

Modelado na IN nº 05/17, da então Secretaria do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e recepcionado no âmbito da nova lei de licitações pela IN SEGES/ME nº 98/22, pode ser adotada e aplicada por Municípios por força do art. 187, da Lei 14.133/21.

Mas, afinal, o que proporciona, na prática, o IMR? Substancialmente, é um mecanismo de gestão contratual destinado a mensurar, por meio de critérios, indicadores, metas e parâmetros previamente estabelecidos, o desempenho e qualidade da contratação na execução do objeto, permitindo verificar objetivamente a qualidade dos serviços prestados e vincular o pagamento ao nível de desempenho efetivamente alcançado, com ou sem desconto.

Um exemplo para clarificar: imagem um contrato de prestação de serviços de limpeza com rotinas relacionadas a frequência, periodicidade e produtividade. Imagem um fiscal (técnico) do contrato que, embora não seja diretamente afetado pela qualidade dos serviços, ateste que estes foram regular e efetivamente prestados. Entretanto, materialmente, índices de sujidades inaceitáveis percebidos somente por aqueles que ocupam o ambiente, não foram perceptíveis pelo fiscal técnico do contrato que, por mais atento que seja, não consegue detectar poeiras, partículas, etc. pormenorizadamente, em todos os ambientes que os serviços foram executados.
Nesse exemplo, o contratado receberia o preço estabelecidos (m2 realizado na frequência e periodicidade previsto no contrato), sem, no entanto, a prestação de serviços ter alcançado o resultado esperado.

O IMR, como cláusula contratual, seria a aplicação de percentual de desconto sobre o preço do metro quadrado, caso as avaliações do “público usuário” (fiscalização pelo público usuário) não atingissem determinada pontuação mínima que permitisse receber cem por cento do preço contratado. Não se trata de uma punição e sim a aplicação de cláusula contratual, razão pela qual sequer há falar-se em processo sancionador. Ou seja, os serviços foram prestados, entretanto, com redutor no preço de cinco ou dez por cento, por exemplo, decorrente do fato de, nas avaliações, não se atingir o grau de satisfação a permitir o pagamento do preço sem desconto. O IMR, cuja fiscalização, no exemplo, seria atribuída a agentes do público usuário designados (fiscalização pelo público usuário), por si só, melhoraria a governança de resultados das contratações públicas.

Tais modelagens de contratações, usadas em algumas Administrações Públicas, ainda não é usual nos pequenos e médios Municípios. Intensificar o uso do IMR, portanto, é instrumental indispensável para melhoria da governança das contratações públicas.  Esse e outros assuntos para melhoria das contratações públicas, são tratados com maior profundidade em nossos cursos de Governança das Contratações Públicas e de  Elaboração de Estudos Técnicos Preliminares e de Termos de Referência.

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