IBRAP Cursos – Blog

As informações sobre despesas com saúde dos servidores e agentes políticos nos sistemas eSocial e EFD-Reinf nos órgãos públicos

Autor: Orivaldo Guimarães de Paula Filho

A extinção DIRF com envio anual para as novas rotinas de envios através dos sistemas eSocial e EFD-Reinf trás um aumento considerável da exigência de consistência nos dados enviados, e entre essas alterações, precisamos ter atenção nas despesas médicas reembolsadas ou descontadas dos servidores e agentes políticos e em especial, o plano de saúde.

A Receita Federal do Brasil realiza o cruzamento do que o órgão público informa com o que os servidores e agentes políticos declaram e caso existam divergências, o risco de retenção da declaração cresce e o problema aparece para o servidor ou agente político declarante, mas é possível evitar que isso aconteça com um ajuste de processo e com atenção as regras fiscais.

A declaração do plano de saúde e, os reembolsos e descontos, deixam de ser informadas em um único bloco como no passado e a informação é distribuída entre os sistemas eSocial e EFD-Reinf, conforme o tipo de beneficiário – servidor, agente político ou ex-servidores e a relação com a folha de pagamento.   É preciso entender para qual sistema as informações devem ser encaminhadas e qual valor deve ser informado para não criar inconsistências no Informe de Rendimentos.

A regra que separa o envio para o sistema eSocial ou EFD-Reinf é objetiva, se existe vínculo de remuneração ativo na folha de pagamento como os servidores estatutários, celetistas, nomeados para cargos de provimento em comissão e agentes políticos, ou seja, se há pagamento vinculado de salário, vencimento ou subsídio, a informação deve ser enviada através do sistema eSocial, caso contrário, como por exemplo, ex-servidores no sentido amplo que continuam por força de legislação específica fazendo jus a reembolso de despesas com saúde ou mesmo a planos de saúde, a informação deve ser enviada pelo sistema EFD-Reinf.

Existe um erro grosseiro que gera inconsistência imediata no IRRF que é o abatimento do valor diretamente na base de cálculo do IRRF mensal na folha de pagamento, sendo que a legislação tributária estabelece que a dedução de despesas médicas e odontológicas devem ser tratadas como ajuste na declaração anual de rendimentos da pessoa física. A nossa orientação é que plano de saúde em qualquer formato não deve ser utilizado para dedução do IRRF na folha de pagamento mensal.

Outro erro é que valor correto a ser informado não é, necessariamente, o valor que é descontado do beneficiário, precisamos separar claramente o custo total do benefício e o valor efetivamente pago pelo beneficiário, separando claramente o que é valor informativo e o que é o valor base fiscal.

O código do sistema eSocial de número 9911 – Assistência Médica[1] deve registrar o custo total do plano de saúde do beneficiário e seus dependentes, ou seja, a parcela paga pelo órgão público, a parcela paga pelo servidor e o valor de co-participação, quando esta existir. Esse valor tem papel de registro e composição de informação tributária, mas não é o valor que o servidor utiliza para a dedução na sua declaração anual do imposto de renda.

O código do sistema eSocial de número 9219 – Desconto de assistência médica ou odontológica – Plano coletivo empresarial[2] deve informar apenas o valor descontado do servidor. Esse é o valor que deve ser informado como referência para a dedução na declaração anual do servidor.

Exemplo:

O plano custa R$ 150,00 por segurado, o servidor titular inclui dois dependentes, totalizando três beneficiários e uma fatura de R$ 450,00, a legislação instituiu uma política de subsídio do órgão público para os seus servidores e os descontos serão na seguinte ordem:

Servidor titular, o órgão público paga R$ 100,00 e desconta R$ 50,00 do servidor.

Dependente 1, o órgão público paga R$ 50,00 e desconta R$ 100,00 do servidor.

Dependente 2, o órgão público não subsidia e desconta R$ 150,00 do servidor.

O lançamento na folha de pagamento e por conseqüência no sistema eSocial deve seguir a seguinte lógica:

No código 9911, que é um código informativo, será lançado o valor total de R$ 450,00, que é o custo total dos três beneficiários.

No código 9219, que é um código de desconto, será lançado o valor efetivamente descontado do servidor que é R$ 300,00, ou seja, R$ 50,00 + R$ 100,00 + R$ 150,00.

Esta rotina de informações dos valores no sistema eSocial e EFD-Reinf deve estar alicerçada em alguns pilares de regras a serem cumpridas pelo DP/RH, Contabilidade e Tesouraria que é separar quais informações serão enviadas para o sistema eSocial e quais devem ser enviadas para o sistema EFD-Reinf, não deixando nenhum caso específico sem tratamento adequado, caso ocorram. Não utilizar o plano de saúde como atalho irregular para reduzir o IRRF mensal na folha de pagamento. E registrar o custo total no código informativo e o valor descontado no código correto de desconto[3].

Com estes pilares de regras sendo cumpridos, o risco de quaisquer inconsistências diminui e o órgão público e os servidores ficam livres de qualquer tipo de transtorno quando do envio da declaração anual do imposto de renda.

Cursos do Consultor Orivaldo que tratam deste tema:

eSocial completo

Prática de cálculos da folha de pagamento da Administração Pública – Características e especificidades

Para acessar informações sobre nossos cursos, consultorias, assessorias, artigos e outros serviços acesse nosso sítio em https://www.ibrap.org.br ou através de nosso telefone/whatsApp (16) 99173-6760.

E para não perder nenhuma informação sobre RH Público e DP Público acesse e inscreva-se em nossas redes sociais:

Instagram

Facebook

YouTube


[1] DESCRIÇÃO DA NATUREZA DA RUBRICA: Valor não relativo a vencimento ou desconto, relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, como benefício ao trabalhador.

[2] DESCRIÇÃO DA NATUREZA DA RUBRICA: Desconto referente a participação do trabalhador no custo de assistência médica ou odontológica, ou em virtude de concessão do benefício em valor maior, nos casos de plano coletivo empresarial.

[3] Existe no sistema eSocial o código 9912 – Desconto de assistência médica ou odontológica – plano diferente de coletivo empresarial, que não deverá ser utilizado no caso de planos de saúde contratados de forma coletiva, sendo que a sua descrição deixa esta característica clara: DESCRIÇÃO DA NATUREZA DA RUBRICA: Desconto referente aos custos de assistência médica ou odontológica, quando não se tratar de plano de saúde coletivo empresarial (código [9219]).

Inscreva-se
Notificação de

2 Comentários
Mais antigo
Mais recente Mais votado
Feedbacks em linha
Veja todos os comentários

Que interessante essa matéria que acabei de ler, até compartilhei no meu Facebook. Totolec Show

Muito obrigado pelo seu comentário, Fatima! Agradecemos pelo feedback!

Rolar para cima