O que altera?
Autor: Orivaldo Guimarães de Paula Filho
A atualização da Norma Regulamentadora nº 1 – NR‑1 – Disposições Gerais e Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais entrou em vigor no dia 26 de maio e ampliou a responsabilidade das organizações públicas e privadas sobre os riscos à saúde mental dos trabalhadores, incluindo nesta categoria os servidores públicos.
Esta atualização foi anunciada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE em agosto de 2024, reforçando a possibilidade de fiscalização efetiva e aplicação de multas, sendo que a regra estava prevista para entrar em vigor à partir de maio de 2025 e houve a decisão de adiar a entrada em vigor por um ano, apesar de novas solicitações de prorrogação, o MTE não efetivou novo adiamento.
Neste período houve por parte do Ministério do Trabalho e Emprego a divulgação do Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1 – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – incluindo fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, de um Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho e um documento de perguntas e respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 com caráter orientativo.
A Organização Internacional do Trabalho – OIT divulga que mais de 840 mil pessoas morrem todos os anos no mundo por problemas de saúde ligados a riscos psicossociais no trabalho que podem ser traduzidos como jornadas longas, assédios de vários tipos, insegurança no trabalho entre outras ameaças.
No ano de 2025 com base em dados do Ministério da Previdência Social, o Brasil viveu crise de saúde mental registrando o maior número de afastamentos por casos de saúde mental no período de 10 anos.
No ano de 2026, este cenário está não apenas repetindo, mas com certeza está agravando, já que mais de 500 mil licenças por motivo de saúde mental já foram concedidas estabelecendo um novo recorde.
A principal mudança com a atualização do Capítulo 1.5 da NR‑1 é que os chamados riscos psicossociais no trabalho passam a integrar o gerenciamento de riscos ocupacionais das organizações em conjunto com os riscos físicos, químicos, biológicos e de acidentes. Na prática, situações como metas abusivas, jornadas exaustivas, assédio moral ou sexual, pressão excessiva no trabalho, conflitos interpessoais nos locais de trabalho, falta de autonomia para a realização das atribuições do cargo ou emprego e falhas de gestão passam a fazer parte da fiscalização. Os fatores de riscos psicossociais no trabalho já eram objeto de analises de maneira indireta, a partir das normas de ergonomia contidas na NR-17, tornando-se a partir de amanhã exigência explícita dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
A fiscalização do trabalho deverá observar menos os equipamentos e mais a forma como o trabalho é organizado, tendo em vista que quando falamos em risco psicossocial, estamos falando de processo de trabalho: carga, metas, jornada, cadeia de comando, sistemas que não funcionam, falta de autonomia, entre outros pontos.
Os auditores-fiscais do trabalho têm o direito e o dever de entrar nas organizações, não necessitando de autorização judicial para a realização de inspeções, passando a olhar para a forma como o trabalho é organizado e executado. Eles irão verificar se as organizações fiscalizadas identificaram os fatores de riscos psicossociais no trabalho, se eles estão registrados corretamente e se existem medidas concretas para reduzir essas situações na análise do trabalho real.
Nas inspeções serão analisadas as jornadas de trabalho, as cobranças por metas, a relação entre chefias e funcionários, os canais de denúncia, os processos internos e a documentação pertinente como o PGR e seus documentos que são os inventários de risco e os planos de ação. Sendo objetivo da fiscalização, chegar antes do adoecimento dos trabalhadores e realizar inspeção preventiva.
A fiscalização poderá ocorrer a partir de denúncias anônimas feitas por trabalhadores, dados da Previdência Social sobre afastamentos por saúde mental e ações de inteligência fiscal identificando os setores econômicos com maior incidência de adoecimento.
As organizações poderão ser autuadas e multadas, mas não será de maneira automática com a entrada em vigor da norma, mas poderá ocorrer caso a fiscalização identifique falhas no gerenciamento dos riscos ocupacionais e psicossociais. O Ministério do Trabalho e Emprego afirma que durante 90 dias subseqüentes à entrada em vigor, a atuação da inspeção do trabalho deverá priorizar ações de orientação, instrução e notificação das organizações quanto à necessidade de adequação, especialmente em relação às novas exigências introduzidas, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas nos casos aplicáveis.
As situações em que poderá ocorrer autuação e multa podem ser quando a organização não identificar os riscos, sejam estes ocupacionais ou psicossociais, tenha identificado os problemas existentes, mas não adotado medidas para mitigação, tenha implementado medidas insuficientes ou tenha deixado de monitorar os riscos ao longo do tempo.
As autuações e as multas seguem as regras gerais das Normas Regulamentadoras constantes da NR-28 – Fiscalização e Penalidades e podem variar conforme o porte da organização, o número de trabalhadores e a gravidade da infração cometida e apurada. Atualmente os valores são de R$ 416,00 a R$ 4.160,00 para infrações relacionadas à saúde do trabalhador e de R$ 693,00 a R$ 6.935,00 para segurança do trabalho. É importante destacar que não existe a “multa única da NR-1”, esta vai depender do ponto em que o processo falhou, se na identificação do risco, na adoção de medidas de mitigação ou no monitoramento dos fatores de risco.
Após a autuação, a organização poderá apresentar defesa em processo administrativo e apesar da possibilidade de multa, o foco fiscalizatório é de prevenção, orientação e indução a mudanças na cultura organizacional.
As organizações passam a ter a obrigação explícita de incluir riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais deixando de focar exclusivamente nos acidentes físicos ou exposição a agentes químicos e passar a analisar de forma sistemática como a organização do trabalho pode gerar sofrimento ou adoecimento menta, lembrando sempre que os fatores de riscos psicossociais não são dos trabalhadores, mas da atividade e da organização do trabalho. A responsabilidade deixa de recair apenas sobre características individuais e passa a incluir decisões de gestão, estabelecimento de metas, jornadas de trabalho, relações hierárquicas e condições em que o trabalho é executado.
As organizações terão que identificar situações com potencial de adoecimento e esses riscos precisarão ser registrados formalmente no PGR, com descrição clara de como afetam a rotina de trabalho e quais áreas ou funções estão mais expostas, além de demonstrar que adotaram medidas concretas e realizáveis para enfrentar as causas do problema e não apenas ações pontuais ou simbólicas.
Essas medidas podem incluir revisão de metas e prazos, reorganização de jornadas, redistribuição de tarefas, mudanças na forma de cobrança, treinamento de gestores e lideranças, criação de políticas contra assédio moral e fortalecimento de canais de denúncia.
Sempre lembrando que gerenciar fatores de riscos tanto ocupacionais como psicossociais é alterar a organização do trabalho e as soluções devem levar em conta o porte da organização, o segmento econômico envolvido, o tipo de atividade realizada na unidade administrativa e os riscos específicos de cada ambiente de trabalho. Não existindo soluções padronizadas.
As organizações devem obrigatoriamente acompanhar se as medidas estão funcionando, reavaliar periodicamente os riscos e atualizar o PGR sempre que houver mudanças relevantes na dinâmica de trabalho. Sendo um processo contínuo que identifica, age, reavalia e melhora o ambiente de trabalho.
Um ponto de extrema importância é que na entrada em vigor da atualização do Capítulo 1.5 da NR-1 não existe a obrigatoriedade da contratação de psicólogos, oferecer terapia individual ou em grupo ou mesmo a criação de programas de bem-estar funcional, ressaltando que essas iniciativas podem complementar as ações internas, mas não substituem a obrigação central da NR-1 que é a exigência de alterar práticas de trabalho que geram sofrimento.
A atualização do Capítulo 1.5 da NR-1 fortalece o entendimento de que saúde mental também é uma questão de saúde e segurança do trabalho, os trabalhadores passam a ter mais respaldo para denunciar condições de trabalho inadequadas e adoecedoras.
Curso do profº Orivaldo Guimarães de Paula Filho sobre o tema:
1210 – A NR-01 atualizada na Administração Pública – Aplicação das disposições obrigatórias
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