Está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.531, de 2021 que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais dos quadros de pessoal técnico e administrativo da educação básica.
Para um melhor entendimento sobre esta proposta legislativa é importante conhecer quem são estes profissionais e a sua importância no contexto da estrutura organizacional das unidades escolares, assim podemos entender que são os assistentes de administração, secretários escolares, cozinheiras, merendeiras, inspetores de alunos, porteiros, serventes escolares, auxiliares de serviços gerais e todos os demais servidores que atuam no ambiente escolar sem funções docentes. A importância destes profissionais corresponde a necessidade das atividades para a manutenção das condições necessárias para o bom funcionamento da unidade escolar em seus aspectos administrativos e operacionais.
No atual estágio de tramitação do referido projeto de lei, está com o relatório do relator para ser aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e caso seja aprovado irá direto para o Senado Federal, caso não haja nenhum recurso para votação em plenário.
O projeto de lei na sua versão atual estabelece no seu art. 2º que o valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais da educação básica pública que exercem funções de apoio administrativo, técnico ou operacional, para a formação em nível médio, será igual a setenta e cinco por cento do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que atualmente – 2025 – está em R$ 4.867,77, portanto o piso destes profissionais da educação será inicialmente no valor de R$ 3.650,83.
Este piso salarial profissional nacional será o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento ou o salário inicial destes profissionais da educação básica pública que exercem as funções de apoio administrativo, técnico ou operacional e tenham jornada de trabalho com quarenta horas semanais ou duzentas horas mensais no máximo, sendo que este vencimento ou salário inicial referente a outras jornadas de trabalho serão proporcionais a este valor, como se a jornada for de trinta horas semanais ou cento e cinqüenta horas mensais o valor do piso será de R$ 2.737,50.
Outro ponto que o projeto de lei trata é que o piso salarial deverá ser atualizado anualmente no mês de janeiro utilizando o mesmo índice de atualização do piso nacional dos professores.
Alguns pontos que foram levantados durante audiência pública e que não constam do texto do substitutivo que atualmente está em discussão é a questão do custeio das novas despesas que serão realizadas com a provável aprovação deste no piso nacional profissional e as terminologias dos cargos e empregos que serão beneficiados, tendo em vista que este é um aspecto fundamental para evitar ações judiciais e interpretações equivocadas do texto legal.
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Orivaldo Guimarães de Paula Filho
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