Autor: Orivaldo Guimarães de Paula Filho
Se você servidor público tem o direito ao auxílio-alimentação e recebe vale-alimentação ou vale-refeição precisa conhecer as novas regras definidas no Decreto nº 12.712, de 2025, sendo que a principal alteração está prevista para entrar em vigor a partir de 6 de novembro de 2026[1] nos termos do inciso II do art. 182-D do Decreto nº 10.854, de 2025 que é a implementação da interoperabilidade total entre os arranjos de pagamento, ampliando as possibilidades de aceitação dos cartões em estabelecimentos comerciais e reduzindo a dependência de redes exclusivas permitindo que diferentes cartões sejam utilizados em uma rede maior de estabelecimentos comerciais habilitados.
E o que isso significa e o que altera para os usuários do sistema?
No momento atual, os cartões de vale-alimentação e vale-refeição podem ser aceitos apenas em estabelecimentos comerciais credenciados com a operadora ou arranjo de pagamento fechado, com a possibilidade de arranjos de pagamento abertos permitindo a integração.
Para o servidor que possui o benefício essa alteração significa que haverá quantidade maior de opções de estabelecimentos comerciais onde o benefício poderá ser utilizado, sem alterar a finalidade dos recursos disponibilizados, sendo que não transforma em um cartão de débito comum.
Os recursos continuam destinados exclusivamente à aquisição de alimentos e refeições, conforme as regras estabelecidas em lei para o benefício e não podem ser utilizados para finalidades estranhas à alimentação.
A mudança está relacionada à forma como os cartões são aceitos nos estabelecimentos comerciais e não à possibilidade de utilizar os recursos do benefício com qualquer produto ou serviço.
A interoperabilidade prevista no art. 177 permite que diferentes participantes do arranjo de pagamento possam operar de maneira integrada eliminando a possibilidade em que um servidor que está afiliado a um determinado cartão não consegue utilizá-lo no estabelecimento comercial que não está vinculado a esta operadora, ampliando a liberdade de escolha do servidor e aumentando a rede de estabelecimentos comerciais.
As novas regras envolvem o servidor que recebe o benefício, os órgãos públicos, as operadoras e credenciadoras e os estabelecimentos comerciais. Também é importante esclarecer que as regras contidas no Decreto também alcançam os órgãos públicos que concedem aos seus servidores o vale-alimentação e/ou vale-refeição mesmo que não estejam inscritos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Sendo assim é importante que as unidades administrativas relacionadas a gestão de recursos humanos, de pessoal, de contabilidade e jurídica acompanhem as condições oferecidas pelas operadoras e verifiquem se os contratos firmados estão adequados às exigências estabelecidas.
Outro ponto importante que o Decreto estabeleceu são os limites para as cobranças dentro dos arranjos de pagamento, sendo que a taxa de desconto aplicada às transações realizadas nos estabelecimentos comerciais está limitada a 3,6%, enquanto a tarifa de intercâmbio fica limitada a 2% e o prazo máximo para liquidação financeira das operações é de quinze dias corridos, com a proibição de cobranças adicionais e práticas que possam aumentar os cursos para esses estabelecimentos, reduzindo os custos e estimulando a concorrência.
Houve também a restrição de práticas de rebates, deságios e vantagens financeiras indiretas concedidas aos órgãos públicos e empresas privadas em razão da contratação do benefício, evitando que vantagens oferecidas a um contratante seja compensada por custos transferidos para outros participantes da cadeia. Assim, nos processos de contratação é importante analisar não apenas o preço, mas as condições do contrato a ser firmado e a conformidade deste as novas regras.
E também é importante salientar que o vale-alimentação e o vale-refeição não integram e não incorporam a remuneração do servidor, não servindo de base para cálculo de outras vantagens e benefícios, sejam de ordem trabalhista, administrativa ou previdenciária e, caso o servidor tenha como regime jurídico o celetista é importante ressaltar que esta estabelece em seu § 2º do art. 457[2] que qualquer auxílio-alimentação não pode ser pago em dinheiro.
As novas regras representam alterações profundas no mercado de benefícios vinculados a alimentação do servidor, sendo que para este a expectativa é de ampliação nas opções de utilização do benefício e para os órgãos públicos, empresas e operadoras será preciso adaptação aos novos parâmetros.
E o que podemos considerar como um ponto de extrema importância, não podemos confundir a interoperabilidade com ter a liberdade total de utilização, sendo que o benefício continua com as suas finalidades específicas que são fornecimento de alimentos e alimentação.
Caso haja interesse o Decreto nº 12.712, de 2025 pode ser encontrado aqui.
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[1] Esta data foi calculada considerando a seguinte contagem de dias: Novembro/2025 = 19 dias restantes após o dia 11; Dezembro/2025 = 31 dias; Janeiro/2026 = 31 dias; Fevereiro/2026 = 28 dias, considerando que o ano de 2026 não é bissexto; Março/2026 = 31 dias; Abril/2026 = 30 dias; Maio/2026 = 31 dias; Junho/2026 = 30 dias; Julho/2026 = 31 dias; Agosto/2026 = 31 dias; Setembro/2026 = 30 dias; Outubro/2026 = 31 dias e Novembro/2026 = 6 dias.
[2] Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Orivaldo Guimarães de Paula Filho
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