Foi aprovado e encaminhado para sanção presidencial o Projeto de Lei nº 2.387, de 2023 que inclui os professores de educação infantil no rol dos profissionais da educação escolar básica constante do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e portanto, elegíveis para o Piso Nacional dos Professores com base no disposto na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
A nova legislação acrescenta o § 2º ao texto do art. 61 da LDB determinando que esses professores passam a ser considerados profissionais da educação escolar básica desde que cumpram os requisitos estabelecidos de formação – ensino médio ou curso superior conforme o inciso I do caput deste artigo, exerçam função docente e tenham sido aprovados em concurso público para estas atribuições. O texto determina que independente da designação do cargo que ocupam, tendo os requisitos básicos preenchidos, serão considerados como parte da carreira.
Sendo assim, o referido artigo passa a ter a seguinte redação:
Art. 61 Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
V – profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 1º A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.
IV – a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.
§ 2º São considerados professores de educação infantil, devendo ser enquadradas na carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que ocupam, os que exerçam função docente, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público.
Com relação a questão remuneratória foi alterado o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.738, de 2008 incluindo os professores de educação infantil e reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo e/ou função que ocupam, estando por este motivo elegíveis para o recebimento do valor do Piso Nacional dos Professores e sua inserção nos possíveis planos de carreira existentes, contanto que preencham os requisitos básicos previstos legalmente. Deste modo o referido artigo terá a seguinte redação:
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais[1], para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores de Educação Infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo e/ou função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Além destas alterações, o texto aprovado também contém um artigo decorrente de emenda que estabelece que “o disposto nesta Lei será regulamentado por ato do poder executivo do respectivo ente responsável por sua implementação”, que entendemos que a sua aplicação dependerá de regulamentação específica de cada Município, sendo de responsabilidade do Poder Executivo, através da alteração da lei existente ou de nova legislação tratando deste assunto específico.
Curso do Professor Orivaldo Guimarães de Paula Filho sobre o tema:
Curso: Gestão de recursos humanos para profissionais da educação
[1] Atualmente, o valor do piso salarial profissional nacional é de R$ 4.867,77 (2025).
Orivaldo Guimarães de Paula Filho
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