Com o raiar do novo ano de 2025, desde o dia 1º de janeiro, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF foi substituída pelo envio mensal de informações por meio dos Sistemas eSocial e EFD-Reinf, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.181, de 2024 que com essa mudança transformou a forma como a Receita Federal do Brasil recebe dados sobre rendimentos e retenções, encerrando décadas em que a DIRF figurou como uma das principais obrigações acessórias do calendário fiscal.
A substituição da forma como a DIRF é entregue não eliminou outras responsabilidades dos órgãos públicos e entre essas obrigações, está a entrega do Informe de Rendimentos, ou com o seu título oficial, Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, que permanece inalterada e que nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 2021, as fontes pagadoras devem emitir e entregar o documento até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte ao do pagamento do rendimento, que no ano de 2026 será até o dia 28 de fevereiro, sábado, no caso dos rendimentos pagos no ano de 2025, sendo que até o momento não existe nenhuma informação de alteração do layout e o conteúdo que seguem os definidos pela instrução referenciada, contemplando rendimentos tributáveis, deduções, isenções e imposto retido.
O que foi alterado é a forma de transmissão das informações, deixando de lado o Programa Gerador de Declaração – PGD da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF e o Sistema eSocial passou a concentrar os dados trabalhistas, previdenciários e tributários de pessoas físicas, enquanto o Sistema EFD-Reinf assumiu os registros de pagamentos a pessoas jurídicas e situações específicas envolvendo pessoas físicas como as informações referentes a distribuição de lucros – dividendos e aluguéis, situações essas que não são aplicáveis a órgãos públicos, que precisam ser refletidas no Informe de Rendimentos, cada uma na seção correspondente conforme a sua natureza fiscal.
No caso específico da distribuição de lucros, a obrigatoriedade de declaração no Sistema EFD-Reinf começou em setembro de 2023, sendo que nos anos-calendário de 2023 e 2024, os dados coexistiram no Sistema EFD-Reinf e na DIRF, mas era esta última que consolidava as informações no Informe de Rendimentos. Com a substituição da DIRF ainda não está definido como essas informações adicionais serão integradas ao leiaute da Instrução Normativa nº 2.060, de 2021, sendo que parte dos dados tende a ser gerado automaticamente, mas outros podem exigir ajustes manuais ou depender de relatórios que a Receita Federal do Brasil deverá disponibilizar no Portal eCAC.
Com esse cenário reforçando o papel do denominado Informe de Rendimentos, que continuará detalhando para os beneficiários os valores tributáveis, dedutíveis e isentos, além de outras informações imprescindíveis para a elaboração da Declaração Anual de Rendimentos, sendo que caso existam divergências entre o que foi enviado aos sistemas digitais pelos órgãos públicos e o que constar no documento podem levar o contribuinte a questionamentos da Receita Federal do Brasil e até à malha fina, mesmo em relação a rendimentos isentos.
Ainda que as informações enviadas pelos Sistemas eSocial e EFD-Reinf alimentem a Declaração Pré-preenchida disponibilizada no portal do imposto de renda pela Receita Federal do Brasil, o Informe de Rendimentos continua sendo a principal referência para o contribuinte, especialmente para aqueles que utilizam o Programa Gerador da Declaração – PGD, sendo esse documento que assegura a consistência dos dados declarados e serve de respaldo em caso de divergências ou questionamentos do fisco.
Podemos dizer que essa nova realidade não simplifica a rotina dos departamentos de pessoal e contabilidade dos órgãos públicos, mas ao contrário, exige atenção redobrada à parametrização das rubricas da folha de pagamento, ao correto enquadramento destas rubricas e ao envio tempestivo dos eventos, sendo que um simples erro de categorização ou a omissão de valores pode gerar inconsistências que afetam tanto a declaração de rendimentos do contribuinte-servidor quanto a regularidade do órgão público. Visando o apoio a esse processo, a Receita Federal do Brasil anunciou a disponibilização de relatórios e painéis de crítica tanto nos Sistema eSocial quanto no Sistema EFD-Reinf, permitindo que sejam realizadas validações e correções de dados antes da consolidação definitiva.
Assim podemos reforçar que mesmo com a substituição da DIRF, o Informe de Rendimentos segue indispensável para a declaração de imposto de renda das pessoas físicas e em 2026, a responsabilidade dos órgãos públicos será medida não apenas pelo cumprimento do prazo de entrega até 28 de fevereiro, mas também e principalmente, pela integridade das informações prestadas.
Os órgãos públicos que não cumprirem essas obrigações estarão sujeitas às penalidades previstas em lei, já os contribuintes-servidores que não receberem o documento podem registrar denúncia pela Ouvidoria da Receita Federal do Brasil, disponível no sitio oficial.
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Orivaldo Guimarães de Paula Filho
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