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Lei nº 15.377, de 2026 – Faltas justificadas para exames preventivos

Autor: Orivaldo Guimarães de Paula Filho

A falta justificada para exames preventivos está prevista no art. 473 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, que permite ao servidor – empregado público se ausentar do trabalho por até três dias a cada ano, sem desconto no salário, mediante comprovação.

O Departamento Pessoal e o Recursos Humanos tem por obrigação comunicar, registrar e comprovar essas ausências dentro das novas exigências legais definidas pela Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, a organização passa a ter as obrigações de comunicação e conscientização.

A Lei nº 15.377, de 2026 alterou a CLT em dois pontos:

  • criou o art. 169-A e
  • incluiu o § 3º no art. 473.

O artigo criado estabelece que as organizações devem disponibilizar informações e promover ações de conscientização sobre:

  • Campanhas oficiais de vacinação;
  • HPV (papilomavírus humano);
  • Câncer de mama, colo do útero e próstata.

A organização também deverá orientar os servidores sobre o acesso aos serviços de diagnóstico, conforme recomendações do Ministério da Saúde.

O art. 473 da CLT já prevê desde 2018 a possibilidade de falta justificada para exames preventivos de câncer, com limite de até três dias por ano mediante comprovação.

A inclusão do § 3º, criou a nova obrigação para que a organização informe ao servidor sobre esse novo direito, não basta aceitar o comprovante quando apresentado será necessário comunicar.

A falta justificada para exames preventivos permite ao servidor se ausentar do trabalho por até três dias a cada ano, sem prejuízo do salário, para a realização exames de prevenção ao câncer.

Para que a ausência seja considerada válida, é necessário comprovar a realização do exame, para isso o ideal é que sejam definidos critérios transparentes sobre o tipo de documento que será aceito e o prazo máximo para a entrega do comprovante que deve seguir a política interna para atestados médicos.

Para o Departamento Pessoal e o Recursos Humanos, a ausência deve ser registrada como falta justificada, sem desconto salarial, respeitando o limite legal e os procedimentos internos da organização.

Checklist para o Departamento Pessoal

  • Validar se o exame está dentro da previsão legal;
  • Solicitar comprovante de realização do exame;
  • Registrar corretamente no sistema de gerenciamento da folha de pagamento;
  • Garantir que não haja desconto indevido, evitando reclamações por parte do servidor e possíveis ações trabalhistas sobre o assunto;
  • Orientar todos os gestores e, também, os servidores sobre o assunto evitando atritos e reclamações de ambas as partes.

Com a vigência da Lei nº 15.377, de 2026, o Departamento Pessoal e o Recursos Humanos passam a ter responsabilidade direta sobre a comunicação desse direito aos servidores e sobre a comprovação de que essa comunicação ocorreu.

  • Conformidade legal: a obrigação está expressa na CLT, portanto não pode ser ignorada pelos órgãos públicos que possuem servidores neste regime jurídico, sendo que a ausência de ações de comunicação interna pode gerar riscos em fiscalizações.
  • Gestão de ausências: a tendência é de aumento nas solicitações de faltas justificadas vinculadas aos motivos expostos nesta Lei, exigindo critérios transparentes de controle, gestão e validação dos comprovantes.
  • Registro e evidência: é recomendável manter registros das comunicações realizadas para auditorias trabalhistas e previdenciárias e processos trabalhistas.

Não há especificação do formato das ações de conscientização, o que dá margem para que cada organização possa adaptar esta obrigatoriedade conforme sua estrutura.

Medidas que atendem à obrigação legal:

  • Comunicar formalmente sobre o direito à falta justificada para exames preventivos de HPV e câncer, com registro do envio;
  • Divulgar campanhas de vacinação, conforme orientações do Ministério da Saúde;
  • Incluir conteúdos sobre HPV e câncer nos canais internos (intranet, e-mail, app, murais, entre outros);
  • Orientar sobre acesso a exames pelo Sistema Único de Saúde ou plano de saúde;
  • Padronizar critérios de recebimento dos comprovantes e prazos de entrega destes para o DP;
  • Ajustar o controle de ausências para incluir essa categoria de forma clara, inclusive com a criação de rubrica específica, se for o caso.

Organizações que utilizam sistemas de gestão de pessoas integrados podem centralizar essas ações e manter histórico documentado.

Ponto de atenção: ações de conscientização

A Lei menciona a necessidade de “ações afirmativas de conscientização”, indicando que comunicação pontual apenas para cumprimento da legislação não é suficiente, é preciso estruturar calendário anual alinhado com campanhas oficiais e oficiosas como o Outubro Rosa, o Novembro Azul e as campanhas de vacinação do Ministério da Saúde.

SituaçãoAntes da Lei nº 15.377, de 2026À partir da Lei nº 15.377, de 2026
Falta para exames preventivosAté três dias por ano com comprovaçãoMantido
Obrigação de informarNão havia previsãoObrigatória
Conscientização sobre saúdeNão obrigatóriaObrigatória
Informações sobre vacinaçãoNão obrigatóriaObrigatória

A Lei nº 15.377, de 2026 foi sancionada em um contexto em que a relação entre saúde dos trabalhadores e desempenho econômico está cada vez mais documentada, não é uma pauta de bem-estar corporativo genérico: os números das pesquisas e relatórios mostram que adoecer custa caro para as organizações, sejam públicas ou privadas, e para o contexto econômico como um todo.

Um relatório publicado pelo McKinsey Health Institute em fevereiro de 2026 estima que escalar intervenções preventivas comprovadas poderia gerar US$ 12,5 trilhões em valor econômico anual até 2050, com um retorno de aproximadamente quatro vezes o investimento realizado.

No ambiente de trabalho, o reflexo é direto, sendo que conforme o relatório State of the Global Workplace, da Gallup, a queda no engajamento global custou à economia mundial US$ 438 bilhões em perda de produtividade em 2024.

O bem-estar dos trabalhadores, incluindo os servidores públicos, é um dos fatores que influenciam esse indicador: servidores que percebem que o gestor se preocupa com o bem-estar são 69% menos propensos a buscar ativamente outro emprego, independente se este é publico ou privado.

No Brasil, já existem estudos e pesquisas apontando que organizações que adotam programas consistentes de promoção da saúde observam redução do absenteísmo relacionado a doenças ocupacionais e aumento de produtividade. Sendo que o diagnóstico tardio de condições como câncer, resulta em afastamentos mais longos, tratamentos mais custosos e maior pressão sobre a previdência social.

A Lei nº 15.377, de 2026 não criou novos direitos de ausência, mas ampliou as responsabilidades das organizações que precisam estruturar ações de comunicação, garantir registros e ajustar processos internos para atender às suas exigências. Caso não se adaptem podem enfrentar riscos em fiscalizações e inconsistências em auditorias trabalhistas.

Com o aumento das exigências legais, controlar comunicação e ausências manualmente aumenta a chance de falhas, deste modo sempre sugerimos a utilização de sistemas de gerenciamento de folha de pagamento atualizados que ajudam a garantir conformidade e rastreabilidade dessas ações.

 

Perguntas que não podem ficar sem respostas

A Lei nº 15.377, de 2026 se aplica a empresas de todos os tamanhos e órgãos públicos?

A redação do art. 169-A menciona “empresas” sem distinção de porte ou número de empregados, portanto entendemos que todas que possuem empregados devem seguir os preceitos legais. Com relação aos órgãos públicos entendemos que esta Lei aplica-se apenas aos que possuem empregados públicos regidos pela CLT, não aplicando a servidores estatutários.

Precisa de comprovante para falta por exame preventivo na CLT?

Sim. O inciso XII do art. 473 exige comprovação, a Lei nº 15.377, de 2026 não alterou esse requisito.

Quais cânceres estão cobertos pelo art. 169-A?

Cânceres de mama, colo do útero e próstata. Para exames preventivos que justificam ausência conforme previsto no inciso XII do art. 473 da CLT, a referência é mais ampla: “exames preventivos de câncer”, sem especificação de tipo.

A organização precisa pagar pelo acesso aos serviços de diagnóstico?

Não. A obrigação é de informar e orientar sobre o acesso, não de custear os exames, sendo que estes são oferecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS de maneira gratuita.

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