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eSocial, Malha Fiscal Digital e a área de SST nos órgãos públicos – Regime jurídico CLT/Regime previdenciário Geral – INSS

Autor: Orivaldo Guimarães de Paula Filho

A Malha Fiscal Digital – MFD[i] passou a ser um ponto de atenção tanto para as áreas de Segurança e Saúde no Trabalho – SST quanto para unidades administrativas das áreas de pessoal, financeira e jurídica dos órgãos públicos com regime jurídico vinculado ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis Trabalhistas, mas especialmente quando o regime previdenciário é o geral – INSS. O comunicado da Receita Federal do Brasil, especialmente vinculado ao Parâmetro 50.006[ii], mira diretamente o adicional do GILRAT[iii] para trabalhadores expostos ao agente físico ruído.

Para um melhor entendimento, a Receita Federal do Brasil – RFB cruza as informações encaminhadas através do Sistema eSocial, em especial as contidas no evento S-2240 com a DCTFWeb transmitida e identifica situações em que há registro de exposição a ruído acima de 85 dB(A), mas não consta o recolhimento do adicional de 6% sobre a remuneração desses servidores.

Aqui iremos discutir a dinâmica da interpretação adotada pela RFB e a importância de um alinhamento entre os laudos técnicos, no caso, a LTCAT e os entendimentos jurídicos e tributários acerca deste.

A Malha Fiscal Digital é um mecanismo de cruzamento automatizado de dados da RFB, que compara as informações declaradas em diferentes obrigações acessórias, sendo que no contexto da área de  SST, o Parâmetro 50.006 está diretamente relacionado à exposição a ruído ocupacional e ao recolhimento do adicional de 6% do GILRAT, assim quando é identificado, no evento S-2240 do Sistema eSocial, a indicação de exposição a ruído acima de 85 dB(A) e verificado que na DCTFWeb não houve recolhimento do adicional de 6% sobre a remuneração dos respectivos servidores, um aviso é gerado na Malha Fiscal Digital que funciona como um recado para que seja realizado o procedimento de autorregularização.

Neste recado a Receita Federal do Brasil oferece a possibilidade de recolher ou parcelar o suposto débito apenas com juros e correção, sem multa de ofício, desde que seja regularizado de maneira espontânea, entretanto por trás deste recado existe uma interpretação que é controversa sobre o papel do ruído e a neutralização por equipamentos de proteção individual – EPIs.

A forma como os órgãos fiscalizadores da RFB vem tratando o ruído ocupacional, implica que a lógica adotada é que havendo exposição acima de 85 dB(A) em Nível de Exposição Normalizado – NEN, o adicional de 6% do GILRAT seria automaticamente devido, independentemente da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI ou da atenuação calculada por métodos normativos, como a norma técnica ABNT NBR 16.077/2021 através dos métodos simplificado e longo[iv].

Na prática, a RFB entende que não se poderia considerar a redução do nível de exposição com base na atenuação do EPI – protetor auditivo para fins de afastar o adicional, se o NEN for superior a 85 dB(A), entende-se devido o adicional de 6%, ainda que o Nível na Orelha Protegida – NEp seja inferior ao limite estabelecido e seja pela atuação do EPI.

Independentemente da questão técnica, o problema jurídico-tributário nasce do disposto no Ato Declaratório Interpretativo nº 2, de 2019[v], em que a RFB passou a sustentar que para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI, mesmo com Certificado de Aprovação – CA válido, portanto, bastaria a constatação de ruído acima do limite de tolerância para caracterizar a necessidade de recolhimento do adicional. Assim, a discussão sobre eficácia do EPI – protetor auditivo — seja por método longo, seja por método simplificado da norma técnica ABNT NBR 16.077/2021 — fica afastada do campo jurídico-tributário.

Esse entendimento amplia a base de cobrança do tributo e se distancia do entendimento técnico construído nas metodologias de medição da área de segurança e saúde no trabalho, no qual se considera não apenas o NEN, mas também a atenuação efetiva através do NEp, o uso correto do EPI e as condições reais de exposição.

Essa discussão está diretamente associada ao Tema 555 do Supremo Tribunal Federal[vi], decidido no ARE 664.335/SC, neste caso é importante lembrar que o foco da decisão não foi a eficácia intrínseca dos EPIs, mas a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e a validade das informações do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP na análise de tempo especial para aposentadoria, ou seja, a simples indicação de uso de EPI no PPP poderia afastar o direito à aposentadoria especial?

A Advocacia-Geral da União – AGU argumentou que a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais[vii] violaria o artigo 2º que trata da separação dos Poderes, o artigo 195 que define a necessidade de fonte de custeio para os benefícios sociais e o artigo 201 que define o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, todos da Constituição Federal.

O STF no julgamento do ARE 664.335/SC tratou da relação entre informação técnica, tempo especial e direito à aposentadoria, mas não esvaziou completamente o debate sobre a eficácia técnica dos EPIs no contexto previdenciário e tributário.

Assim, os órgãos públicos precisam de duas estruturas básicas, na parte técnica, com LTCATs consistentes, cálculos de NEN e NEp bem documentados e coerência entre os laudos, Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Conservação Auditiva – PCA e informações enviadas ao Sistema eSocial, especialmente as inseridas no evento S-2240 e na parte jurídica e tributária, com profissionais capazes de discutir a aplicação do princípio da legalidade previsto no Código Tributário Nacional – CTN e a forma como a RFB está interpretando o adicional do GILRAT para ruído. Caso essas estruturas não estejam alinhadas, o órgão público pode acabar recolhendo valores acima do necessário por insegurança jurídica, ou mesmo, ficar exposto a autuações e cobranças retroativas acompanhadas de juros e multas.

Pontos estratégicos

revisar o mapeamento de exposições a ruído e a coerência entre LTCAT, PGR e Sistema eSocial;

documentar de forma robusta a metodologia de avaliação de ruído, incluindo NEN, uso da norma técnica ABNT NBR 16077/2021 e critérios de atenuação com EPI;

construir, em conjunto com a área jurídica, uma tese clara sobre quando o adicional é devido, à luz do CTN, da jurisprudência e dos atos normativos da RFB;

avaliar, caso a caso, se faz sentido aderir à “autorregularização” sugerida pela MFD ou se há base técnica e jurídica para contestar a cobrança.

Assim, recomendamos aos órgãos públicos que desejam atuar com segurança e previsibilidade que são necessários investimento em laudos bem estruturados, registro técnico consistentee estratégia jurídica alinhada, evitando recolhimentos indevidos e também passivos tributários inesperados.

Cursos do profº Orivaldo Guimarães de Paula Filho sobre o tema:

1055 – eSocial curso completo – 16 horas-aula
1216 – eSocial eventos SST – 8 horas-aula
1073 – eSocial eventos processo trabalhista – 8 horas-aula


[i]A Malha Fiscal Digital – MFD é um sistema automatizado e moderno utilizado pela Receita Federal do Brasil para cruzar eletronicamente as informações prestadas pelos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) em suas declarações com dados de outras fontes, como instituições financeiras, empresas e cartórios. 

O objetivo principal é identificar, de forma eficiente, inconsistências, erros ou omissões nas declarações, permitindo ao Fisco uma fiscalização mais precisa e rápida. 

Como funciona?

Cruzamento de Dados: O sistema compara automaticamente as informações que o contribuinte declara (por exemplo, rendimentos recebidos, despesas médicas, movimentações financeiras) com os dados que terceiros (como bancos, empregadores e planos de saúde) informam à Receita Federal.

Identificação de Inconsistências: Se houver divergência entre as informações, a declaração é automaticamente retida para uma análise mais aprofundada, o que é popularmente conhecido como “cair na malha fina”.

Assistência e Autorregularização: A MFD também tem um caráter de assistência, notificando o contribuinte sobre as inconsistências encontradas. Isso permite que ele mesmo verifique os erros, corrija a declaração (autorregularização) e evite penalidades mais severas, como multas ou processos criminais, antes de uma ação fiscal formal. 

Para quem se aplica?

A Malha Fiscal Digital se aplica tanto a pessoas físicas – contribuintes do IRPF quanto a pessoas jurídicas, que recebem avisos de autorregularização por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE no e-CAC – Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal do Brasil. 

Em resumo, a Malha Fiscal Digital representa a modernização do processo de fiscalização, utilizando a tecnologia para tornar o controle tributário mais eficiente e transparente. 

[ii] A sigla GILRAT corresponde à contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho. O objetivo dessa contribuição é financiar a aposentadoria especial e os benefícios concedidos em razão dos acidentes de trabalho.

As alíquotas da contribuição para o GILRAT são de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) e são distribuídas conforme a atividade preponderante da empresa, sendo considerada como preponderante aquela atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Essas alíquotas constam do Anexo V do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, no § 6º do art. 57, estabeleceu que a empresa que possuir trabalhador exposto a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física estará sujeita ao pagamento de contribuição adicional ao GILRAT.

As alíquotas do GILRAT serão acrescidas de 6%, 9% ou 12%, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado empregado, a serviço da empresa, ensejar a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos (§ 1º do art. 202 do RPS).

O que a Receita Federal identificou?

Identificamos, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos, integrante do módulo de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) do eSocial, que o contribuinte deixou de recolher integralmente o adicional da contribuição ao GILRAT incidente sobre a remuneração dos segurados empregados expostos ao agente físico RUÍDO em níveis superiores a 85 dB(A).

O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde e está classificado sob o código 2.0.1 no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.

Da análise do agente ruído

De acordo com o disposto no § 2º do art. 233 da Instrução Normativa IN/RFB nº 2110/2022, a não incidência da contribuição adicional ocorre tão somente quando se tratar da adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que efetivamente neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial.

Não é esse o caso para o ruído acima do limite tolerável, pois o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, conforme já definido há tempos pela Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, transcrita a seguir:

“Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Brasília, 13 de outubro de 2003. Ministro Ari Pargendler, Presidente da Turma de Uniformização.”

Do ponto de vista jurídico, temos a pacificação do tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O julgamento pela Corte do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335-SC, com repercussão geral reconhecida, veio a corroborar a aplicação da referida Súmula nº 9, sedimentando o entendimento de que, em se tratando de determinados fatores de nocividade, nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs é capaz de neutralizar os efeitos à saúde do trabalhador a longo prazo:

“(…) In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

(…) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.”

Cumpre ainda destacar a manifestação do Ministro Luís Roberto Barroso, que ponderou ser de “conhecimento convencional no INSS, no Conselho da Previdência e no Tribunal Superior do Trabalho, toda a doutrina técnica entende que protetor auricular é insuficiente para a proteção dos efeitos do ruído, porque o ruído entra pelos ossos, entra por outros órgãos. Esse é um convencimento convencional”. Consignou em seu relatório o seguinte: “eu estudei, recebi técnicos, conversei com técnicos, li os memoriais, li a doutrina. É consensual que, em matéria de ruído, o protetor auricular não é capaz de proteger satisfatoriamente, porque ainda, como disse o Ministro Marco Aurélio, que pudesse proteger a questão auditiva, existem inúmeras outras conseqüências físicas. De modo que isso é pacífico, é consenso na literatura técnica”.

A respeito do tema, é importante destacar que os órgãos de julgamento da Receita Federal (DRJs) e o Carf têm seguido a jurisprudência sobre o tema e têm mantido, em sua integralidade, os lançamentos fiscais referentes ao adicional de GILRAT de trabalhadores expostos a ruído acima de 85 decibéis, mesmo que exista declaração de Equipamento de Proteção Individual eficaz.

[iii] A sigla GILRAT corresponde à contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho. O objetivo dessa contribuição é financiar a aposentadoria especial e os benefícios concedidos em razão dos acidentes de trabalho.

As alíquotas da contribuição para o GILRAT são de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) e são distribuídas conforme a atividade preponderante da empresa, sendo considerada como preponderante aquela atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Essas alíquotas constam do Anexo V do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, no § 6º do art. 57, estabeleceu que a empresa que possuir trabalhador exposto a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física estará sujeita ao pagamento de contribuição adicional ao GILRAT.

As alíquotas do GILRAT serão acrescidas de 6%, 9% ou 12%, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado empregado, a serviço da empresa, ensejar a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos (§ 1º do art. 202 do RPS).

[iv] A ABNT NBR 16077 é a norma técnica que estabelece o método de cálculo do nível de pressão sonora na orelha protegida, indicando como estimar a atenuação de protetores auriculares para garantir a segurança auditiva do trabalhador. Ela pode ser usada de forma simplificada (método NRRsf) ou pelo método longo, mais preciso, que considera dados de atenuação por banda de oitava. 

Título: “Equipamento de Proteção Individual – Protetores Auditivos – Método de Cálculo do Nível de Pressão Sonora na Orelha Protegida”.

Objetivo: Definir os procedimentos para calcular a atenuação real de um protetor auditivo, considerando o nível de ruído no ambiente de trabalho e as características do protetor.

Métodos de cálculo:

Método Simplificado (NRRsf), mais rápido que utiliza valores simplificados para estimar o nível de proteção.

Método Longo, mais detalhado e confiável que utiliza dados de atenuação e desvio padrão para cada banda de oitava, sendo o método preferível para uma análise de proteção mais precisa.

Aplicação: A norma é essencial para a seleção correta de protetores auriculares, garantindo que a proteção oferecida seja adequada ao risco de ruído, sem causar superatenuação (proteção excessiva), que pode ser prejudicial à audição e à percepção de sinais de alerta. 

[v] Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 18 de setembro de 2019

Publicado(a) no DOU de 23/09/2019, seção 1, página 47

Dispõe sobre a contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

O SUBSECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:

Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência, emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.

JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO

[vi] Tema 555 – Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.

Há Repercussão? Sim

Relator(a): MIN. LUIZ FUX

Leading Case: ARE 664335

Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Tese: I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

[vii] Súmula nº 9

Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Data do julgamento: 13 de outubro de 2003

Data da publicação: DJ data 5 de novembro de 2003, pg. 00551

Enunciado: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Referência legislativa: CLT – 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho

Precedentes: AC 2000.38.00.032729-1/MG

AMS 2001.38.00.069-3/MG

AC 1999.03.99076863-0/SP

Recurso nº 2003.38.00.703890-0 (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais)

PU n. 2002.50.50.001890-3/ES – Turma de Uniformização (julgamento de 30 de Setembro de 2003, publicado no DJU de 17/10/2003)

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