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Riscos psicossociais e a atualização da NR-1 – início do período de fiscalização

Autor: Orivaldo Guimarães de Paula Filho

Neste ano de 2026 teremos o inicio que marca uma mudança histórica na fiscalização trabalhista brasileira, após o período de um ano com caráter educativo, entra em vigor a fase de fiscalização e punição relativa a atualização da NR-1, que obriga as organizações a mapear e prevenir, além dos riscos ocupacionais, também os denominados riscos psicossociais com base na NR-17.

A partir de 26 de maio de 2026, as organizações que ignorarem fatores como assédio, sobrecarga de trabalho, estresse crônico entre outros, estarão sujeitas a multas e sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A rigidez na fiscalização responde a uma crise sanitária e previdenciária sem precedentes, conforme  dados do Ministério da Previdência Social, foram registrados números superiores 472 mil afastamentos por transtornos mentais em 2024, sendo considerado o maior volume registrado deste tipo de afastamento nos últimos dez anos. Com um acréscimo de aproximadamente 68% em comparação ao ano anterior, ou seja, 2023 evidenciando que o impacto psicológico tornou-se o principal fator de redução da produtividade e da saúde pública no ambiente de trabalho.

Embora as diretrizes da NR-1 tenham sido publicadas em 2024 e deveriam ter entrado em vigor em 26 de maio de 2025, foi estabelecido um prazo de adaptação para que as organizações ajustassem seus Programas de Gerenciamento de Riscos – PGR. 

Com o final deste período adaptativo, a saúde mental deixa de ser uma pauta de “bem-estar corporativo” e passa a ter o mesmo peso jurídico da segurança contra acidentes físicos, a norma atualizada exige que as organizações identifiquem riscos organizacionais que podem levar ao adoecimento físico e mental, como jornadas exaustivas e falta de suporte da liderança.

É preciso ressaltar que existe o direito constitucional à saúde mental inscrito no seu art. 196[1] e que deve ser combinado com o art. 6º[2] e o inciso XXII do art. 7º[3] que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e com a entrada em vigor da NR-1 passa a constituir a ferramenta prática de cobrança desses direitos, sendo que a organização que não comprovar medidas preventivas estará em desconformidade com os preceitos legais podendo ser autuada e, conseqüentemente, receber multa e outras penalidades administrativas.

Para as áreas de recursos humanos, de gestão de pessoas e do departamento pessoal, além do pessoal da segurança e saúde no trabalho, o desafio é manter a documentação atualizada. A ausência do mapeamento de riscos psicossociais atualizado pode gerar autuações imediatas durante possíveis inspeções, além das multas, a negligência com a norma pode facilitar a comprovação do nexo causal em ações de danos morais e aumentar o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, onerando a folha de pagamento.

Orientamos que as organizações não apenas revisem seus manuais, implantem o PGR, mas também implementem canais de denúncia profissionais e eficazes, com acompanhamento dos casos identificados e identificáveis e programas de treinamento para lideranças e gestores em todos os níveis. 

A fiscalização do trabalho após a NR-1:

O que temos que mapear:
Assédio moral/sexual, sobrecarga, estresse, jornadas exaustivas entre outros riscos.

Obrigação principal:
Inclusão dos riscos psicossociais no Inventário de Riscos e no Plano de Ação da organização e que compõem o Programa de Gestão de Riscos – PGR.

Penalidades pelo não cumprimento:
Multas aplicadas por infração, variando conforme o número de servidores e o grau da omissão.

Dados alarmantes na saúde mental no ambiente de trabalho:  
Crescimento de 68% nos afastamentos por transtornos mentais em um único período (2023-2024).

Curso do professor Orivaldo Guimarães de Paula Filho sobre o tema:

Curso 1210 – A NR-01 atualizada na Administração Pública – Aplicação das disposições obrigatórias

[1] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

[2] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[3] XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; 

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